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Jurisprudência


TJCE 0006651-93.2010.8.06.0086

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO CAUSADO À APELANTE/AUTORA E A CONDUTA DA APELADA/RÉ. FATO DE TERCEIRO. SINISTRO OCASIONADO POR OUTRO VEÍCULO QUE COLIDIU NO ÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA A RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A RECORRIDA. 1 - É consabido que em se tratando de responsabilidade civil objetiva, malgrado a desnecessidade da existência de culpa para o causador do dano ser responsabilizado pelos prejuízos causados, é conditio sine qua non a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano ocasionado. 2 – In casu, a apelante/autora era transportada por um ônibus de propriedade da empresa apelada que se encontrava estacionado na pista lateral da BR 116 na cidade de Horizonte, em parada própria para o embarque e desembarque de passageiros, quando uma carreta Scania colidiu na traseira do mencionado ônibus. 3 – A prova carreada nos autos, tanto o laudo pericial quanto o depoimento da testemunha que presenciou toda a dinâmica do acidente são categóricos em afirmar que o acidente foi ocasionado pela carreta, inexistindo qualquer imprudência por parte do motorista condutor do veículo da recorrida. 4 – Diante da inexistência de nexo causal entre a conduta do empregado da apelada e o dano causado à apelante e uma vez comprovada a culpa de terceiro no cometimento do sinistro, não há como compelir a recorrida a arcar com os prejuízos causados à recorrente. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
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