TJCE 0006685-24.2007.8.06.0167
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o apelante pugna pela absolvição, em face da negativa de autoria, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se de outro lado, a insuficiência de provas para a condenação, conforme art. 386, inc. VII, do mesmo diploma legal.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 19, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria, apesar de o acusado ter negado a prática do delito, as declarações da vítima são firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. O Conjunto probatório demonstra que a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado foram comprovados. A vítima e as testemunhas, são unânimes em afirmar que foi o apelante o autor do delito, havendo, assim, fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e tornar ineficaz as argumentações postas no apelo.
4. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria.
5. Logo, o pleito recursal da absolvição não encontra amparo nos autos, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do recorrente pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006685-24.2007.8.06.0167, em que figura como recorrente Jessé de Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter todos os termos da sentença ora guerreada, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o apelante pugna pela absolvição, em face da negativa de autoria, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se de outro lado, a insuficiência de provas para a condenação, conforme art. 386, inc. VII, do mesmo diploma legal.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 19, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria, apesar de o acusado ter negado a prática do delito, as declarações da vítima são firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. O Conjunto probatório demonstra que a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado foram comprovados. A vítima e as testemunhas, são unânimes em afirmar que foi o apelante o autor do delito, havendo, assim, fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e tornar ineficaz as argumentações postas no apelo.
4. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria.
5. Logo, o pleito recursal da absolvição não encontra amparo nos autos, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do recorrente pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006685-24.2007.8.06.0167, em que figura como recorrente Jessé de Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter todos os termos da sentença ora guerreada, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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