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Jurisprudência


TJCE 0006698-36.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR SUBORDINADO. ACUSAÇÃO FORMAL DE FURTO E ROUBO. TRANSGRESSÃO MILITAR. APURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO RÉU, SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRATIVA DA CONDUTA ILIBADA DO RÉU E TRANSGRESSIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que culminou na declaração de improcedência do pedido autoral, por insuficiência de provas. 2. Afasta-se, de logo, qualquer caracterização de responsabilidade civil que importe em indenização por dano material, uma vez que o apelante não aporta aos autos qualquer prova de que tenha sofrido prejuízos dessa natureza. 3. A prova colacionada, ao contrário do alegado pelo autor, direciona-se, em uníssono, à desconstituição da alegação autoral. E não é só isso, traz à baila conduta completamente diferente de autor e réu, quando demonstra a prática de condutas ilícitas do autor da presente demanda, na perpetração de crimes contra a honra do réu, que, em contrapartida, pura e simplesmente exercia o seu mister de promover as investigações necessárias. 4. Pedido de indenização por danos morais decorrente da instauração de investigação criminal na órbita da Polícia Militar não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de conduta de superior hierárquico contida nos exatos contornos do exercício regular de um direito reconhecido, consoante regra vazada do art. 188, inc. I, do Código Civil, segundo o qual "Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido." 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006698-36.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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