TJCE 0006764-54.2011.8.06.0137
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Há elementos que demonstram que o acusado se dedica à atividade delituosa, não sendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
3. O acusado também não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
4.Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006764-54.2011.8.06.00137, em que é apelante Dianglei Belarmino de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Há elementos que demonstram que o acusado se dedica à atividade delituosa, não sendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
3. O acusado também não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
4.Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006764-54.2011.8.06.00137, em que é apelante Dianglei Belarmino de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Pacatuba
Comarca
:
Pacatuba
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