TJCE 0006774-58.2014.8.06.0181
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO QUE REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE O DECISUM JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Observa-se, na sentença recorrida, que houve julgamento de mérito, dando-se a improcedência do pleito inaugural por insuficiência de provas da configuração da alegada prescrição aquisitiva da propriedade.
2. Afirma-se, na peça de irresignação recursal, contudo, que o feito fora julgado extinto sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial, com base no que requereu-se a anulação do decisum e o retorno ao juízo a quo para regular processamento.
3. Percebe-se, sem grande esforço, que o fundamento do recurso apelatório, assim como o requerimento que nele se fez, não guardam a necessária correlação temática com o dispositivo da sentença fustigada, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar insuficientes os documentos constantes aos autos, sendo estes, portanto, inaptos a ensejar alteração do título de domínio do bem objeto da ação. Isto traduz-se em julgamento com, e não sem resolução de mérito, como afirma o recorrente na peça de razões recursais.
4. A flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que se verifica no caso em tela, conforme anteriormente explicitado, configura inexorável irregularidade formal do recurso, impossibilitando o conhecimento da irresignação, por inobservância ao que prescreve o art. 1.010, II do Código de Processo Civil.
5. Os apelantes, ao afirmarem que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito porque não observou a documentação constante nos autos e, com base em tal afirmação, ao requererem a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular processamento, impossibilitaram, irremediavelmente, o conhecimento do recurso, por não se conhecer, efetivamente, quais as verdadeiras razões do pleito recursal, uma vez que, em verdade, o decisum fustigado estabeleceu, isto sim, a improcedência do pedido formulado na vestibular, por ausência de provas da configuração da alegada prescrição aquisitiva.
6. Precedentes dos tribunais pátrios, inclusive dos superiores.
7. Recurso não conhecido. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação n.º 0006774-58.2014.8.06.0181, por unanimidade da Turma, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO QUE REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE O DECISUM JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Observa-se, na sentença recorrida, que houve julgamento de mérito, dando-se a improcedência do pleito inaugural por insuficiência de provas da configuração da alegada prescrição aquisitiva da propriedade.
2. Afirma-se, na peça de irresignação recursal, contudo, que o feito fora julgado extinto sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial, com base no que requereu-se a anulação do decisum e o retorno ao juízo a quo para regular processamento.
3. Percebe-se, sem grande esforço, que o fundamento do recurso apelatório, assim como o requerimento que nele se fez, não guardam a necessária correlação temática com o dispositivo da sentença fustigada, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar insuficientes os documentos constantes aos autos, sendo estes, portanto, inaptos a ensejar alteração do título de domínio do bem objeto da ação. Isto traduz-se em julgamento com, e não sem resolução de mérito, como afirma o recorrente na peça de razões recursais.
4. A flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que se verifica no caso em tela, conforme anteriormente explicitado, configura inexorável irregularidade formal do recurso, impossibilitando o conhecimento da irresignação, por inobservância ao que prescreve o art. 1.010, II do Código de Processo Civil.
5. Os apelantes, ao afirmarem que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito porque não observou a documentação constante nos autos e, com base em tal afirmação, ao requererem a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular processamento, impossibilitaram, irremediavelmente, o conhecimento do recurso, por não se conhecer, efetivamente, quais as verdadeiras razões do pleito recursal, uma vez que, em verdade, o decisum fustigado estabeleceu, isto sim, a improcedência do pedido formulado na vestibular, por ausência de provas da configuração da alegada prescrição aquisitiva.
6. Precedentes dos tribunais pátrios, inclusive dos superiores.
7. Recurso não conhecido. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação n.º 0006774-58.2014.8.06.0181, por unanimidade da Turma, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Várzea Alegre
Comarca
:
Várzea Alegre
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