TJCE 0006811-53.2010.8.06.0043
Processo: 0006811-53.2010.8.06.0043 - Apelação
Apelante: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
Apelado: Francisca Posidonio da Alexandria
EMENTA:EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO VÁLIDO. FRAUDE. DESCONTOS ILEGAIS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO. INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A apelante insurge-se contra a sentença por entender ser válido o contrato perpetrado entre as partes e, consequentemente, a inexistência de conduta ilícita ensejadora de indenização. Alternativamente, caso não sejam acatadas as suas argumentações, requer a manutenção da condenação no indébito apenas na forma simples, e não dobrada.
II In casu, a parte autora juntou documento que demonstrou a ocorrência dos descontos alegados, e que não puderam ser infirmados por prova da parte ré. Aliás, a esta foi decretada a revelia (fl. 60), de forma que as alegações de fato formuladas pela autora devem ser, presumidamente, consideradas como verdadeiras.
III A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aponta que os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para evitar defeitos na prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso em apreço, eis que, supostamente, firmou-se contrato por algum meio fraudulento sem as devidas e necessárias cautelas, resultando em descontos na aposentadoria da apelada consumidora. Violados os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Acertadas as argumentações da Apelante no que concerne à impossibilidade de se considerar que o indébito deve ser pago de forma dobrada. É o caso de devolução apenas na forma simples. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que demonstre a má-fé da empresa Apelante, sendo este requisito preponderante para a condenação à repetição do indébito na forma dobrada.
VI - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0006811-53.2010.8.06.0043 - Apelação
Apelante: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
Apelado: Francisca Posidonio da Alexandria
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO VÁLIDO. FRAUDE. DESCONTOS ILEGAIS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO. INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A apelante insurge-se contra a sentença por entender ser válido o contrato perpetrado entre as partes e, consequentemente, a inexistência de conduta ilícita ensejadora de indenização. Alternativamente, caso não sejam acatadas as suas argumentações, requer a manutenção da condenação no indébito apenas na forma simples, e não dobrada.
II In casu, a parte autora juntou documento que demonstrou a ocorrência dos descontos alegados, e que não puderam ser infirmados por prova da parte ré. Aliás, a esta foi decretada a revelia (fl. 60), de forma que as alegações de fato formuladas pela autora devem ser, presumidamente, consideradas como verdadeiras.
III A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aponta que os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para evitar defeitos na prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso em apreço, eis que, supostamente, firmou-se contrato por algum meio fraudulento sem as devidas e necessárias cautelas, resultando em descontos na aposentadoria da apelada consumidora. Violados os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Acertadas as argumentações da Apelante no que concerne à impossibilidade de se considerar que o indébito deve ser pago de forma dobrada. É o caso de devolução apenas na forma simples. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que demonstre a má-fé da empresa Apelante, sendo este requisito preponderante para a condenação à repetição do indébito na forma dobrada.
VI - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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