main-banner

Jurisprudência


TJCE 0006814-05.2013.8.06.0107

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA POR PARTE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), o réu Júlio Medeiros da Silva, v. Ligeirinho, interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja absolvido, ante a inexistência de prova de autoria ou, subsidiariamente que seja a conduta desclassificada para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. 2. In casu, inexiste contexto probatório seguro apto a ensejar a condenação do apelante pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) – pelo qual foi efetivamente condenado pela sentença recorrida, pois, apesar de os policiais mencionarem que receberam denúncias anônimas de que o recorrente andava armado, os mesmos também mencionam que tal situação nunca foi de fato constatada, não tendo logrado êxito nas diligências para tanto. Assim não havendo prova de que o acusado ilegalmente portava arma de fogo de uso permitido, descabe sua condenação nas tenazes do art. 14 da Lei nº 10.826/03. 3. Em relação à alteração da capitulação legal da infração supostamente cometida pelo ora apelante para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso de permitido), tem-se que não restou demonstrada qualquer conduta típica que se amolde ao mencionado tipo penal. 4. Como dito, não restou comprovado que o ora apelante tenha cometido qualquer das condutas típicas previstas no referido art. 12, da Lei nº 10.826/03, pois, pelo acervo probatório colhido, não restou afastada a alegação do Sr. José Domingos da Silva, pai do recorrente, de que seria o proprietário de todas as armas encontradas em sua residência, propriedade esta que foi alegada tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. Corroborando com tal versão, a testemunha de defesa, Sr. Manoel Matias de Lima, em seu depoimento gravado em mídia digital (vide a partir do 1min15s), afirma que, segundo ouviu falar, as armas seriam do Sr. José Domingos da Silva. Do mesmo modo, a testemunha Cícero Felix da Silva, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal (a partir de 1min27s) afirma que ouviu falar que foram encontradas umas armas com o Sr. José Domingo da Silva, mas em relação ao ora apelante nunca o viu com arma. 5. Além disso, em relação à versão do Sr. José Domingos da Silva de que teria trazido as armas da fazenda para sua casa em razão de roubos – leia-se furtos lá ocorridos, a testemunha Francisco Pereira da Silva, ouvida durante a instrução processual, além de afirmar que Ligeirinho (apelante) não tinha arma e que nunca o tinha vista com arma, confirma que, de fato, ocorreram roubos (furtos) na fazenda de propriedade do Sr. José Domingos da Silva. Tais roubos (furtos) também são confirmados pelo ora apelante em seu interrogatório prestado durante a instrução processual. 6. Assim, pela versão apresentada por seu pai, corroborada por depoimentos testemunhais, a qual não restou desconstituída, não seria o apelante o proprietário ou possuidor de qualquer das armas encontradas. 7. Igualmente, não se tem notícias de que o ora apelante estariam mantendo sob sua guarda qualquer das armas, eis que, repita-se, estas seriam propriedade de seu pai, o qual as teria escondido, as espingardas em baixo de sua cama e o revólver enrolado em uma calça jeans sobre a cômoda onde o ora apelante dormia. 8. Ressalte-se que a residência onde as armas foram encontradas aparenta ser de propriedade do Sr. José Domingos da Silva, afirmação feita por este durante seu interrogatório e compatível com o acervo probatório, o qual demonstra, por exemplo, que este ocupava o quarto principal da casa, extraindo-se dos autos que o acusado ora apelante apenas ocupava um dos cômodos para dormir, qual seja a sala da casa de seu pai, não se podendo presumir, portanto, que o simples fato de que uma das armas ter sido encontrada no local em que este dorme pode ensejar a conclusão de que o instrumento bélico era de sua propriedade, mormente pelas declarações de seu pai informando que a arma era sua e que a escondeu no mencionado local. 9. Em suma, a absolvição do acusado é imperativa na medida em que não existe suporte fático probatório coeso e seguro que permita inferir que o mesmo seria proprietário de quaisquer das armas encontradas ou que estaria mantendo-as sob sua guarda, pois a versão apresentada por seu pai de que aquelas pertenciam exclusivamente a si não restou fragilizada, não havendo nos autos qualquer circunstância hábil de per si a permitir que se chegue a outra conclusão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006814-05.2013.8.06.0107, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator parte integrante deste julgado. Fortaleza, 26 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Jaguaribe
Comarca : Jaguaribe
Mostrar discussão