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Jurisprudência


TJCE 0006818-05.2012.8.06.0066

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO APONTADO COMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A À ESPÉCIE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE VIOLOU O DISPOSITVO LEGAL ANTE A SUA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1 – O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência. 2 – Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos. 3 – In casu, o feito se trata de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica na qual a apelante sustenta que o empréstimo realizado em seu nome possui natureza fraudulenta porquanto não contratou a avença. A quizila em testilha possui natureza essencialmente fática, tornando imprescindível a dilação probatória para esclarecer a realidade dos fatos. Não poderia, portanto, o julgador de piso suprimir a instrução e prolatar sentença de mérito. 4- Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Cedro
Comarca : Cedro
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