TJCE 0006821-57.2012.8.06.0066
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão da autora, consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico, danos materiais e morais, apontando o magistrado que a autora ajuizou demandas outras no mesmo sentido da presente ação e, ainda, não ser o analfabetismo causa de incapacidade civil, no que entendeu pela validade do contrato apresentado pela instituição financeira.
2. Assim, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos morais.
3. É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4. No caso, a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos e competiria ao banco réu a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que apresentou cópia referente à contratação diversa daquela impugnada nos presentes autos, Logo, a instituição não comprovou a contratação, tampouco a transferência de valores referentes a contratação em prol da recorrente, devendo ser responsabilizada pelo ônus decorrente da provável fraude.
5. No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento em contratação que não se comprova por ela realizada e, quanto aos danos morais, ante as característica da causa, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo, para dar-lhe provimento e julgar procedente a pretensão inaugural.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006821-57.8.06.0066, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão da autora, consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico, danos materiais e morais, apontando o magistrado que a autora ajuizou demandas outras no mesmo sentido da presente ação e, ainda, não ser o analfabetismo causa de incapacidade civil, no que entendeu pela validade do contrato apresentado pela instituição financeira.
2. Assim, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos morais.
3. É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4. No caso, a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos e competiria ao banco réu a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que apresentou cópia referente à contratação diversa daquela impugnada nos presentes autos, Logo, a instituição não comprovou a contratação, tampouco a transferência de valores referentes a contratação em prol da recorrente, devendo ser responsabilizada pelo ônus decorrente da provável fraude.
5. No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento em contratação que não se comprova por ela realizada e, quanto aos danos morais, ante as característica da causa, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo, para dar-lhe provimento e julgar procedente a pretensão inaugural.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006821-57.8.06.0066, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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