TJCE 0006845-26.2015.8.06.0084
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO DO AUTOR, POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE PELO FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO QUAL A SUPLICADA NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Resta incontroverso nos autos a existência de fraude na concessão de financiamento a terceira pessoa, que resultou na instituição de gravame de alienação fiduciária em veículo de propriedade do autor, o qual nada contratou com o banco credor.
2. É obrigação da instituição financeira a conferência dos documentos necessários para a realização de um contrato de financiamento, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados.
3. Não há que se falar em excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro, uma vez que a falha na prestação de serviço foi o que desencadeou o evento lesivo.
4. O dano moral decorrente da inserção indevida de gravame de alienação fiduciária em automóvel do suplicante, que nada contratou com o banco, é presumido e, portanto, prescinde de comprovação, logo, impõe reconhecer o dever de indenizar.
5. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
6. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, também, a extensão da responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso, coibindo ainda, a reincidência.
7. In casu, verificado que o gravame foi indevido, em decorrência de contrato de financiamento firmado mediante fraude, entretanto se mostra exorbitante a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela há necessidade de reduzi-la ao patamar de r$ 5.000,00 (cinco mil reais)
8. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO DO AUTOR, POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE PELO FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO QUAL A SUPLICADA NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Resta incontroverso nos autos a existência de fraude na concessão de financiamento a terceira pessoa, que resultou na instituição de gravame de alienação fiduciária em veículo de propriedade do autor, o qual nada contratou com o banco credor.
2. É obrigação da instituição financeira a conferência dos documentos necessários para a realização de um contrato de financiamento, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados.
3. Não há que se falar em excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro, uma vez que a falha na prestação de serviço foi o que desencadeou o evento lesivo.
4. O dano moral decorrente da inserção indevida de gravame de alienação fiduciária em automóvel do suplicante, que nada contratou com o banco, é presumido e, portanto, prescinde de comprovação, logo, impõe reconhecer o dever de indenizar.
5. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
6. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, também, a extensão da responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso, coibindo ainda, a reincidência.
7. In casu, verificado que o gravame foi indevido, em decorrência de contrato de financiamento firmado mediante fraude, entretanto se mostra exorbitante a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela há necessidade de reduzi-la ao patamar de r$ 5.000,00 (cinco mil reais)
8. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
Mostrar discussão