main-banner

Jurisprudência


TJCE 0006875-29.2009.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA IDONEIDADE DO APENADO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado, uma vez que o EXAME CRIMINOLÓGICO supostamente não não teria afastado a reincidência do apenado, associado à dependência química ativa de COCAÍNA, faltando assim, consoante entendimento ministerial, o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em regime semiaberto. 2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que o apenado preencheu todos os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, posto que cumpriu ao menos um sexto da pena no regime fechado e que, conforme certidão carcerária expedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ostenta bom comportamento carcerário. 3. Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão jurídica ao agravante, eis que a decisão pela qual se deferiu o pedido de progressão de regime ajuizado na origem encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a prescrição normativa inserta no art. 112, da Lei nº 7.210/1984. 4. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se deferiu o pleito de progressão de regime do agravado para o semiaberto, porquanto reconhecido o alcance dos requisitos legais, destacando-se, no que concerne ao pressuposto subjetivo, o resultado do exame pertinente, no qual se concluiu pela idoneidade do apenado para a consecução do benefício, ressalvando-se apenas a necessidade de acompanhamento adequado, em especial para o tratamento de dependência química. 6. Portanto, preenchidos os requisitos para a progressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e inexistente o óbice apontado pelo recorrente, verifica-se que o condenado faz jus à progressão já concedida, não merecendo acolhida a pretensão recursal sob exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0006875-29.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Francisco Sidney Ângelo Ferreira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão