TJCE 0006909-61.2013.8.06.0066
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, insistindo na tese de ocorrência de fraude quando da contratação.
2. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito que o apelante alega não ter sido apresentado, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia.
3. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006909-61.2013.8.06.0066 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, insistindo na tese de ocorrência de fraude quando da contratação.
2. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito que o apelante alega não ter sido apresentado, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia.
3. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006909-61.2013.8.06.0066 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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