TJCE 0006918-06.2009.8.06.0117
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2ª, IV, DO CP, SUFIENTEMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Alegação de nulidade rejeitada, visto que a inclusão da qualificadora descrita no inciso IV, § 2º, do art. 121, do Código Penal, foi devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base no acervo probatório constante nos autos.
3. Após análise percuciente dos autos, com relação ao pleito de decote da qualificadora de motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio probatório, prevalecendo o principio in dubio pro societate, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2ª, IV, DO CP, SUFIENTEMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Alegação de nulidade rejeitada, visto que a inclusão da qualificadora descrita no inciso IV, § 2º, do art. 121, do Código Penal, foi devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base no acervo probatório constante nos autos.
3. Após análise percuciente dos autos, com relação ao pleito de decote da qualificadora de motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio probatório, prevalecendo o principio in dubio pro societate, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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