TJCE 0006933-82.2013.8.06.0133
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGADA OMISSÃO. 1.1. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM GRAU DE APELAÇÃO OU POR MEIOS DE EMBARGOS À DECISÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.2. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 254/STF: "INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO". 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A presente via não é adequada para se discutir acerca dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre honorários advocatícios, questões que não foram suscitadas por ocasião do apelo, tampouco por intermédio de embargos à decisão primeva. Trata-se de uma inovação recursal não acolhível por esta via.
2. Ademais, os encargos relativos a juros moratórios incluem-se no cálculo de liquidação - Súmula 254 do STF. Ambos são acessórios da obrigação principal que devem ser incluídos na conta de liquidação.
3. Embargos declaratório rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0006933-82.2013.8.06.0133/50000, em que interpostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal, pelo qual se manteve a sentença por que condenado ao pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado em processo penal, em que figurou como réu Fernando Luís de Castro Sousa.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, porquanto inocorrente o alegado vício de omissão. Outrossim, esclarecem, ex officio, que incidem sobre os honorários advocatícios, que devem ser corrigidos monetariamente desde a data em que arbitrados, juros moratórios, cujo pagamento é devido a partir do trânsito em julgado da presente decisão, tudo conforme os termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGADA OMISSÃO. 1.1. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM GRAU DE APELAÇÃO OU POR MEIOS DE EMBARGOS À DECISÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.2. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 254/STF: "INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO". 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A presente via não é adequada para se discutir acerca dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre honorários advocatícios, questões que não foram suscitadas por ocasião do apelo, tampouco por intermédio de embargos à decisão primeva. Trata-se de uma inovação recursal não acolhível por esta via.
2. Ademais, os encargos relativos a juros moratórios incluem-se no cálculo de liquidação - Súmula 254 do STF. Ambos são acessórios da obrigação principal que devem ser incluídos na conta de liquidação.
3. Embargos declaratório rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0006933-82.2013.8.06.0133/50000, em que interpostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal, pelo qual se manteve a sentença por que condenado ao pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado em processo penal, em que figurou como réu Fernando Luís de Castro Sousa.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, porquanto inocorrente o alegado vício de omissão. Outrossim, esclarecem, ex officio, que incidem sobre os honorários advocatícios, que devem ser corrigidos monetariamente desde a data em que arbitrados, juros moratórios, cujo pagamento é devido a partir do trânsito em julgado da presente decisão, tudo conforme os termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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