TJCE 0006951-37.2014.8.06.0176
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PLEITO DE EXTENSÃO DO QUESITO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PELO JÚRI E SUPEDÂNEO NAS PROVAS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NOS PADRÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja estendido o quesito absolvição, declarado nulo o julgamento, virtude deste ser contrário à prova dos autos e em razão do excesso de acusação, bem como afastada qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, requerendo, ainda, a revisão da dosimetria da pena. 2. De acordo com o princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta Corte de Justiça modificar o juízo decisório do Tribunal do Júri, mas apenas analisar se existem nos autos provas que corroborem com o entendimento proferido pelos jurados. 3. Quando a decisão dos jurados guardar coerência com a prova colhida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, não há a possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 4. No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a tese de negativa de autoria, sustentada pelo recorrente, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação. 5. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 6. Na hipótese, a decisão dos jurados, em relação à qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, guardou coerência com a prova colhida, haja vista que as testemunhas mencionaram que a vítima estava embriagada, desarmada e já no chão quando o recorrente desferiu os chutes em sua face. 7. Considerando que no Tribunal do Júri o réu pode arguir todas as teses que se mostrem ao seu favor, segundo o princípio da plenitude de defesa, inexistindo danos impugnados na sessão de julgamento, não há que se falar em nulidade apta a contaminar a ação penal. Precedentes do STJ. 8. Realizada dosimetria de acordo com os padrões legais, deve ser mantida a pena em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão e o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e §3º do CP. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PLEITO DE EXTENSÃO DO QUESITO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PELO JÚRI E SUPEDÂNEO NAS PROVAS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NOS PADRÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja estendido o quesito absolvição, declarado nulo o julgamento, virtude deste ser contrário à prova dos autos e em razão do excesso de acusação, bem como afastada qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, requerendo, ainda, a revisão da dosimetria da pena. 2. De acordo com o princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta Corte de Justiça modificar o juízo decisório do Tribunal do Júri, mas apenas analisar se existem nos autos provas que corroborem com o entendimento proferido pelos jurados. 3. Quando a decisão dos jurados guardar coerência com a prova colhida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, não há a possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 4. No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a tese de negativa de autoria, sustentada pelo recorrente, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação. 5. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 6. Na hipótese, a decisão dos jurados, em relação à qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, guardou coerência com a prova colhida, haja vista que as testemunhas mencionaram que a vítima estava embriagada, desarmada e já no chão quando o recorrente desferiu os chutes em sua face. 7. Considerando que no Tribunal do Júri o réu pode arguir todas as teses que se mostrem ao seu favor, segundo o princípio da plenitude de defesa, inexistindo danos impugnados na sessão de julgamento, não há que se falar em nulidade apta a contaminar a ação penal. Precedentes do STJ. 8. Realizada dosimetria de acordo com os padrões legais, deve ser mantida a pena em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão e o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e §3º do CP. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Ubajara
Comarca
:
Ubajara
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