TJCE 0006955-64.2013.8.06.0126
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TANTO. HOMOLOGAÇÃO. CIÊNCIA AO PROMOVENTE DO ACORDO E DO PAGAMENTO DECORRENTE DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação Cível interposta nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com danos morais e materiais em face de sentença que condenou ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como em danos morais no importe de R$ 3.000,00.
2. Em fase de apreciação do apelo foi apresentada petição, assinada exclusivamente pelo advogado do autor (fls. 269/271), noticiando a formalização de acordo, seguido de petitório do polo promovido, ratificando a avença, com juntada de comprovante de transferência bancária e depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Na espécie, o instrumento procuratório concedeu ao advogado poderes para transigir e dar quitação, razão pela qual homologa-se o acordo, para julgar prejudicada a análise meritória do apelo.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006955-64.2013.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, julgar prejudicado o apelo em face do acordo homologado entre as partes, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TANTO. HOMOLOGAÇÃO. CIÊNCIA AO PROMOVENTE DO ACORDO E DO PAGAMENTO DECORRENTE DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação Cível interposta nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com danos morais e materiais em face de sentença que condenou ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como em danos morais no importe de R$ 3.000,00.
2. Em fase de apreciação do apelo foi apresentada petição, assinada exclusivamente pelo advogado do autor (fls. 269/271), noticiando a formalização de acordo, seguido de petitório do polo promovido, ratificando a avença, com juntada de comprovante de transferência bancária e depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Na espécie, o instrumento procuratório concedeu ao advogado poderes para transigir e dar quitação, razão pela qual homologa-se o acordo, para julgar prejudicada a análise meritória do apelo.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006955-64.2013.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, julgar prejudicado o apelo em face do acordo homologado entre as partes, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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