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Jurisprudência


TJCE 0006977-11.2013.8.06.0066

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RE CORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 129, DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atualmente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça. 2. Dessarte, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. 3. Com relação a qualificadora, essa deve ser mantida, porquanto, na minha visão, conforme a documentação constante nos auto, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, o qual poderá, inclusive, resolver pelo seu não acolhimento, ou até decidir pela aceitação da tese de desclassificação, se for o caso. 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0006977-11.2013.8.06.0066, em que é recorrente Wanderson Beserra Pereira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Cedro
Comarca : Cedro