TJCE 0007004-09.2016.8.06.0124
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR MEDIANTE A SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU, ATÉ MESMO, PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO AJUSTE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ). REPARAÇÃO CABÍVEL. ABATIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
1. O reconhecimento da higidez dos chamados contratos bancários de empréstimo consignado condiciona-se à demonstração cabal (i) da realização do ajuste entre os contratantes (existência), (ii) do repasse do numerário ao patrimônio do tomador do empréstimo (proveito econômico), e, ainda, em se tratando mutuário analfabeto, (iii) da exata compreensão dos termos do contrato (validade), o que se dá, segundo precedentes deste e de outros tribunais estaduais, quando a realização do negócio ocorre em cartório perante o tabelião ou através de procurador que tenha recebido poderes para tanto por instrumento público.
2. No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado, aqui questionado, é nulo pleno direito (arts. 104 e 166, IV, CC/2002), vez que formalizado sem a observância das referidas cautelas essenciais à validade do negócio jurídico entabulado com pessoa analfabeta, padecendo, portanto, de irremediável vício de consentimento, exsurgindo, em cadeia, o direito à imediata sustação da cobrança e à pretendida reparação civil.
3. Logo, deve o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais (dano moral in re ipsa) causados à autora por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC + arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ, assegurada, entretanto, em respeito ao princípio do não enriquecimento ilícito, a compensação da quantia comprovadamente repassada à mutuária em decorrência do empréstimo objeto do pedido de anulação.
4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO JULGADO, EM SUA MAIORIA, PROCEDENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora-Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR MEDIANTE A SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU, ATÉ MESMO, PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO AJUSTE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ). REPARAÇÃO CABÍVEL. ABATIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
1. O reconhecimento da higidez dos chamados contratos bancários de empréstimo consignado condiciona-se à demonstração cabal (i) da realização do ajuste entre os contratantes (existência), (ii) do repasse do numerário ao patrimônio do tomador do empréstimo (proveito econômico), e, ainda, em se tratando mutuário analfabeto, (iii) da exata compreensão dos termos do contrato (validade), o que se dá, segundo precedentes deste e de outros tribunais estaduais, quando a realização do negócio ocorre em cartório perante o tabelião ou através de procurador que tenha recebido poderes para tanto por instrumento público.
2. No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado, aqui questionado, é nulo pleno direito (arts. 104 e 166, IV, CC/2002), vez que formalizado sem a observância das referidas cautelas essenciais à validade do negócio jurídico entabulado com pessoa analfabeta, padecendo, portanto, de irremediável vício de consentimento, exsurgindo, em cadeia, o direito à imediata sustação da cobrança e à pretendida reparação civil.
3. Logo, deve o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais (dano moral in re ipsa) causados à autora por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC + arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ, assegurada, entretanto, em respeito ao princípio do não enriquecimento ilícito, a compensação da quantia comprovadamente repassada à mutuária em decorrência do empréstimo objeto do pedido de anulação.
4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO JULGADO, EM SUA MAIORIA, PROCEDENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora-Relatora
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Milagres
Comarca
:
Milagres
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