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Jurisprudência


TJCE 0007010-46.2009.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL PERTENCERIA AO ESPÓLIO E QUE, PORTANTO, AUSENTE A POSSE EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. A PROVA COLACIONADA DEMONSTRA QUE O GENITOR DO AUTOR DETINHA 1/5 DA PROPRIEDADE. NÃO SE VISLUMBRANDO NESSE ESTÁGIO PROCESSUAL QUE REFERIDA PARCELA INTEGRA O IMÓVEL USUCAPIENDO. AUSENTES OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, RETORNO À ORIGEM. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de usucapião formulado pelo recorrente, por entender ausente o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade. 2. A sentença de improcedência considerou que a posse era exercida em condomínio, sem que se constate nos autos plenos elementos de convicção neste sentido, ao tempo em que se observa que o documento de fls. 253 comprova a posse do genitor do apelante de 1/5 do sítio cuja usucapião se reclama. 3. Na espécie, a prova testemunhal demonstra, em tese, o exercício da posse pelo lapso temporal à aquisição da propriedade, entretanto, não restou comprovada se referida posse era exercida com exclusividade ou em condomínio; tampouco, cuidou-se na instrução processual de fazer integrar a lide os possíveis co-herdeiros. 4. Ademais, há potencial dúvida de que a área que se pretende usucapir nesta ação alberga aquela pertencente ao genitor do apelante. 5. Por tal razão, considera-se prematura a análise da questão, ante a necessidade de regular instrução do feito. Por tal razão conhece-se do apelo para dar-lhe parcial provimento e cassar a sentença determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0007010-46.2009.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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