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Jurisprudência


TJCE 0007044-39.2014.8.06.0066

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS – Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017). Ocorre que o juízo de origem decidiu, como dito, pela condenação da parte ora Recorrente ao pagamento dos salários eventualmente retidos, férias não pagas com o seu terço constitucional e o FGTS durante o tempo em que perdurou o contrato temporário, mais juros moratórios nos moldes do art. 406, do CC, e correção monetária (INPC), esta devida a partir da data do ajuizamento da ação, razão pela qual a sentença ora vergastada merece reforma para afastar da condenação o pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional, devendo a parte recorrida apenas efetuar o pagamento do FGTS durante o tempo em perdurou o contrato temporário, saldo de salários, salários retidos, sempre considerando o valor do salário-mínimo vigente. "A garantia do salário-mínimo é aplicável a todos os servidores das três esferas de governo, sob pena de afrontar os dispositivos constitucionais que tratam da matéria, especialmente os arts. 7º, IV, c/c 39, § 3º, da CF/88." Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 29/05/2017; Outros números: 6212162014806009550000) ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para, no mérito, dar parcial provimento à remessa necessária no sentido de afastar a condenação do ente recorrido ao pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional, bem como para dar provimento à apelação no sentido de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais com base no salário-mínimo vigente à época, condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 21 de maio de 2018. Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Cedro
Comarca : Cedro
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