TJCE 0007060-67.2011.8.06.0043
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo sua absolvição, pois não disparou em via pública e agiu em legítima defesa, para afugentar um ladrão.
2. Ab initio, convém ressaltar que o fato de os disparos não terem sido efetuados em via pública não afasta a tipificação da conduta do réu, vez que o caput do art. 15 da Lei 10.826/2003 dispõe ser crime também disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, hipótese esta em que se encaixa o presente caso, já que o próprio acusado assumiu que efetuou os disparos em sua residência, que é local habitado, tendo o policial Radger, em juízo, relatado que existiam outras casas vizinhas.
3. Ultrapassado este ponto, tem-se por inviável também o reconhecimento da legítima defesa, pois a presença da excludente de ilicitude não restou comprovada ao longo do feito, sendo tal comprovação ônus da defesa, conforme art. 156 do CPP. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007060-67.2011.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo sua absolvição, pois não disparou em via pública e agiu em legítima defesa, para afugentar um ladrão.
2. Ab initio, convém ressaltar que o fato de os disparos não terem sido efetuados em via pública não afasta a tipificação da conduta do réu, vez que o caput do art. 15 da Lei 10.826/2003 dispõe ser crime também disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, hipótese esta em que se encaixa o presente caso, já que o próprio acusado assumiu que efetuou os disparos em sua residência, que é local habitado, tendo o policial Radger, em juízo, relatado que existiam outras casas vizinhas.
3. Ultrapassado este ponto, tem-se por inviável também o reconhecimento da legítima defesa, pois a presença da excludente de ilicitude não restou comprovada ao longo do feito, sendo tal comprovação ônus da defesa, conforme art. 156 do CPP. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007060-67.2011.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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