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Jurisprudência


TJCE 0007100-75.2010.8.06.0175

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DA RECORRENTE, QUE FEZ A CONVERSÃO À ESQUERDA PROIBIDA. SITUAÇÃO DEFINIDORA DO ACIDENTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda na hipótese de culpa concorrente, em que pese a constatação de que as vítimas vinham em alta velocidade e possivelmente embriagadas, não pode a ré alegar tais fatos para lhe isentar da pena, haja vista a inexistência no sistema jurídico-penal do sistema de compensação de culpa. 2. Na espécie, a recorrente deve responder pelo crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, do CTB), porque houve a violação do dever geral de cuidado objetivo, considerando que a mesma inobservou a regra contida no art. 37, do CTB, que dispõe sobre o modo de convergir à esquerda nas operações de retorno. 3. A dosimetria aplicada encontra-se correta porquanto houve a observância das regras atinentes ao sistema trifásico contido no art. 68, do CP, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade e/ou desarrazoabilidade quanto a mensuração, seja da pena privativa de liberdade, bem como da restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0007100-75.2010.8.06.0175, em que é apelante Maria Jeovânia Barroso de Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port.1369/2016

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Trairi
Comarca : Trairi
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