TJCE 0007114-67.2008.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 NÃO ALTERA A SENTENÇA PROCEDÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM PROL DO POLO DEVEDOR, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO NÃO RETROATIVO. TOTAL SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a insurgência em apontada omissão quanto à distribuição da sucumbência e contradição em não determinar a exclusão do nome da recorrente de cadastros de inadimplentes.
2. A autora, revel, teve o veículo apreendido e seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, tendo o juízo, por sentença de total procedência, condenando-a aos ônus da sucumbência.
3. Em apelo, requer a promovida a gratuidade da justiça e que seja reconhecido o seu direito à prestação de contas quando da alienação do bem apreendido, bem como a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes.
4. Nesta instância foi concedida a gratuidade, cujo deferimento não alcança a condenação decorrente da total sucumbência em Primeiro Grau, não havendo omissão ou contradição derivada do parcial provimento da apelação que tão somente reconheceu seu direito à prestação de contas, sem promover substancial alteração da sentença, desprovendo a pretensão concernente a exclusão do nome de cadastro de inadimplentes por não restar comprovado ser indevida, tampouco que a devedora titularize crédito resultante da alienação do bem apreendido.
5. Logo, não há omissão quanto à distribuição da sucumbência na sentença, tampouco contradição em não se determinar a exclusão do nome da embargante de cadastro de inadimplentes, não havendo, assim, que se falar em integração de acórdão.
5. O apelo fora explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0007114-67.2008.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 NÃO ALTERA A SENTENÇA PROCEDÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM PROL DO POLO DEVEDOR, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO NÃO RETROATIVO. TOTAL SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a insurgência em apontada omissão quanto à distribuição da sucumbência e contradição em não determinar a exclusão do nome da recorrente de cadastros de inadimplentes.
2. A autora, revel, teve o veículo apreendido e seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, tendo o juízo, por sentença de total procedência, condenando-a aos ônus da sucumbência.
3. Em apelo, requer a promovida a gratuidade da justiça e que seja reconhecido o seu direito à prestação de contas quando da alienação do bem apreendido, bem como a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes.
4. Nesta instância foi concedida a gratuidade, cujo deferimento não alcança a condenação decorrente da total sucumbência em Primeiro Grau, não havendo omissão ou contradição derivada do parcial provimento da apelação que tão somente reconheceu seu direito à prestação de contas, sem promover substancial alteração da sentença, desprovendo a pretensão concernente a exclusão do nome de cadastro de inadimplentes por não restar comprovado ser indevida, tampouco que a devedora titularize crédito resultante da alienação do bem apreendido.
5. Logo, não há omissão quanto à distribuição da sucumbência na sentença, tampouco contradição em não se determinar a exclusão do nome da embargante de cadastro de inadimplentes, não havendo, assim, que se falar em integração de acórdão.
5. O apelo fora explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0007114-67.2008.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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