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Jurisprudência


TJCE 0007172-54.2014.8.06.0100

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE REFORMA. CABIMENTO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO, PORÉM AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO INDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 414, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e provido para despronunciar o réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo, entretanto, de oferecimento de nova denúncia se, antes de extinta a punibilidade, surgir prova nova. 1. Compulsando os autos e o conjunto indiciário reunido, verifica-se que os indícios colhidos não se mostram bastantes para ensejar a pronúncia do recorrente, o qual não deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri se não não foi possível, na primeira fase do rito especial, a coleta dos elementos necessários a demonstrar com segurança sua participação e conjunção de desígnios com o autor dos disparos. 2. De fato, a prova coletada mostrou-se imprecisa quanto aos fatos, não permitindo, mesmo em fase de pronúncia, o alicerçamento da denúncia quanto à participação do recorrente em "dar apoio" à conduta do corréu. Com efeito, os fundamentos da pronúncia do recorrente gravitam em torno de laudo residuográfico e de depoimentos testemunhais que não constituem elementos seguros de convicção. 3. É de se ressaltar que, das duas testemunhas presenciais, uma retificou a versão apresentada em inquérito dizendo não ter certeza quanto à participação do recorrente, enquanto a outra afirmou taxativamente não ser ele o piloto da moto utilizada durante a empreitada criminosa. Lado outro, os demais depoimentos denotam dúvidas quanto à participação do acusado em questão, que – não obstante tenha chegado a ser acusado pelo corréu no momento da prisão em flagrante, segundo depoimento de policial militar – negou, como aquele, a autoria delitiva, afirmando que, no dia do crime, estava em casa por força de uma cirurgia dentária, circunstância esta que foi corroborada pelas testemunhas de Defesa e por um dos policiais responsáveis pela prisão, não restando, todavia, comprovada documentalmente. 4. Portanto, embora reste clara a materialidade do delito, inexistem nos autos elementos aptos a amparar a narrativa encartada na denúncia imputando-se participação ao recorrente, não se vislumbrando outrossim, nesse momento, a possibilidade de produção de novas provas idôneas a tanto perante o Tribunal do Júri. 5. Se durante a instrução processual não foram produzidos elementos probatórios a conferir clara sustentabilidade à acusação formulada na peça inicial e estabelecer a ligação entre a presença do acusado e o crime denunciado, resta inviável sua futura análise pelo Tribunal Popular. Destarte, sendo frágil a prova produzida, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, impõe-se a despronúncia do recorrente. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso conhecido e provido para despronunciar o réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo, assim, de oferecimento de nova denúncia se, antes de extinta a punibilidade, surgir prova nova. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0007172-54.2014.8.06.0100, em que é recorrente Francisco Herbest Sales Moura. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, despronunciando o recorrente, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de outubro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Itapajé
Comarca : Itapajé
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