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Jurisprudência


TJCE 0007188-87.2011.8.06.0043

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 267. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Panamericano S/A contra decisão do MM. Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha/CE, que julgou extinta ação de busca e apreensão por perda superveniente de interesse processual em face do inciso VI, do art. 267 do CPC/73 (fl. 40). 2. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a não localização do bem a ser apreendido. A parte foi intimada pelo Diário da Justiça (fl. 34), mas se quedou inerte (fl. 35). À fl. 36, o Julgador em primeira instância determinou novamente a intimação da parte autora para saber se ela ainda possui interesse no prosseguimento do feito, a qual, mesmo intimada (fl. 38), restou silente (fl. 39). Ato conseguinte o Magistrado julgou extinta a lide por perda superveniente do interesse, o que, na verdade, não está correto uma vez que somente ocorreria com o cumprimento da obrigação pelo recorrido. Desta forma, o correto seria a extinção da lide por abandono da causa, tudo conforme o inc. III, do art. 267 do CPC/73. 3. Determina o parágrafo primeiro do art. 267 do CPC, que o juiz deverá intimar a parte para sanar a falta processual no prazo de quarenta e oito horas, para somente após poder extinguir o feito por falta de interesse processual. 4. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0007188-87.2011.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 28 de junho de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Financiamento de Produto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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