TJCE 0007197-88.2013.8.06.0169
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO E ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. A princípio, pode o judicante excluir circunstâncias qualificadoras quando essas forem, manifestamente, improcedentes, sem afrontar, com isso, a competência constitucional do Júri. Assim, o afastamento prematuro da qualificadora torna-se possível quando sua inexistência se oferece inquestionável, levando à certeza de ser desnecessária a sua remessa ao Júri Popular. Nesse contexto a desclassificação deve estar baseada em fatos identificados na prova dos autos. Em caso de dúvida, em face da aplicação do princípio do in dubio pro societatis, as qualificadoras devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO E ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. A princípio, pode o judicante excluir circunstâncias qualificadoras quando essas forem, manifestamente, improcedentes, sem afrontar, com isso, a competência constitucional do Júri. Assim, o afastamento prematuro da qualificadora torna-se possível quando sua inexistência se oferece inquestionável, levando à certeza de ser desnecessária a sua remessa ao Júri Popular. Nesse contexto a desclassificação deve estar baseada em fatos identificados na prova dos autos. Em caso de dúvida, em face da aplicação do princípio do in dubio pro societatis, as qualificadoras devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
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