TJCE 0007213-06.2009.8.06.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, o autor alega como causa petendi que o acórdão rescindendo incidiu na disposição delineada no art. 966, V, do CPC, a saber, violação de norma jurídica, qual seja, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.712/1990 (que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Ceará);
2. À evidência, a decisão proferida contra literal disposição de lei é aquela que fere, viola, desrespeita e afronta, flagrantemente, as suas disposições, culminando em error in judicando e/ou error in procedendo, como também sua hermenêutica e aplicação são teratológicas, não constituindo, diga-se de passagem, via própria para se aferir acerto ou não do decisum hostilizado, nem tampouco cogitar acerca da justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei;
3. No caso vertente, busca a associação autora rescindir acórdão sob o pálio de que referida decisão chancelou ilegalidade perpetrada pela Lei nº 12.582/1996, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização TAF da SEFAZ, haja vista que os servidores aposentados que se encontravam na última referência (TAF-19), quando da implementação do PCC não foi observado esse ponto, sustentando que ocorreu reclassificação e decesso remuneratório e funcional;
4. Na espécie, a Lei nº 12.582/1996 modificou o regime jurídico dos servidores da SEFAZ, de maneira que, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
5. In casu, a Lei que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF da SEFAZ tão somente promoveu o reposicionamento dos servidores ativos e inativos, mas não a reclassificação, consoante pretende crer a associação autora, como também inexistiu decesso remuneratório, conforme se depreende do quadro comparativo adunado aos autos pelo próprio demandante às fl. 6/7 a título de ilustração;
6. Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, o autor alega como causa petendi que o acórdão rescindendo incidiu na disposição delineada no art. 966, V, do CPC, a saber, violação de norma jurídica, qual seja, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.712/1990 (que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Ceará);
2. À evidência, a decisão proferida contra literal disposição de lei é aquela que fere, viola, desrespeita e afronta, flagrantemente, as suas disposições, culminando em error in judicando e/ou error in procedendo, como também sua hermenêutica e aplicação são teratológicas, não constituindo, diga-se de passagem, via própria para se aferir acerto ou não do decisum hostilizado, nem tampouco cogitar acerca da justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei;
3. No caso vertente, busca a associação autora rescindir acórdão sob o pálio de que referida decisão chancelou ilegalidade perpetrada pela Lei nº 12.582/1996, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização TAF da SEFAZ, haja vista que os servidores aposentados que se encontravam na última referência (TAF-19), quando da implementação do PCC não foi observado esse ponto, sustentando que ocorreu reclassificação e decesso remuneratório e funcional;
4. Na espécie, a Lei nº 12.582/1996 modificou o regime jurídico dos servidores da SEFAZ, de maneira que, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
5. In casu, a Lei que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF da SEFAZ tão somente promoveu o reposicionamento dos servidores ativos e inativos, mas não a reclassificação, consoante pretende crer a associação autora, como também inexistiu decesso remuneratório, conforme se depreende do quadro comparativo adunado aos autos pelo próprio demandante às fl. 6/7 a título de ilustração;
6. Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Enquadramento
Órgão Julgador
:
Seção de Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza