TJCE 0007234-23.2017.8.06.0122
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO BASE QUE PODE SER INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO, DESDE QUE O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV E ART. 39, § 3º. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 16 DO STF E Nº 47 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais, por ventura, abaixo do salário mínimo, bem como 1/3 de férias e décimo terceiro salário proporcionais, observado o prazo prescricional.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do pagamento proporcional do salário à carga horária efetivamente trabalhada e que tal entendimento estaria respaldado na legislação e jurisprudência pátria.
3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pela servidora municipal ocupante de cargo em comissão, sendo esta inferior ao salário mínimo vigente, portanto, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau.
4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que a autora, ora Apelada, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Mauriti/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
5. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº 16 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." e Súmula nº 47 deste Egrégio TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
6. Verifica-se que a redução vencimental à patamar inferior ao mínimo tanto é ilegal como inconstitucional, por ferir texto expresso da nossa Carta Magna de 1988. Além de ser uníssono o entendimento de que a remuneração da servidora pública jamais poderá ser inferior ao estipulado como mínimo legal e supostamente essencial às necessidades básicas do trabalhador, independentemente da carga horária cumprida por aquele.
7. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Mauriti, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0007234-23.2017.8.06.0122, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO BASE QUE PODE SER INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO, DESDE QUE O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV E ART. 39, § 3º. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 16 DO STF E Nº 47 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais, por ventura, abaixo do salário mínimo, bem como 1/3 de férias e décimo terceiro salário proporcionais, observado o prazo prescricional.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do pagamento proporcional do salário à carga horária efetivamente trabalhada e que tal entendimento estaria respaldado na legislação e jurisprudência pátria.
3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pela servidora municipal ocupante de cargo em comissão, sendo esta inferior ao salário mínimo vigente, portanto, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau.
4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que a autora, ora Apelada, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Mauriti/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
5. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº 16 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." e Súmula nº 47 deste Egrégio TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
6. Verifica-se que a redução vencimental à patamar inferior ao mínimo tanto é ilegal como inconstitucional, por ferir texto expresso da nossa Carta Magna de 1988. Além de ser uníssono o entendimento de que a remuneração da servidora pública jamais poderá ser inferior ao estipulado como mínimo legal e supostamente essencial às necessidades básicas do trabalhador, independentemente da carga horária cumprida por aquele.
7. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Mauriti, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0007234-23.2017.8.06.0122, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Mauriti
Comarca
:
Mauriti
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