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Jurisprudência


TJCE 0007236-57.2012.8.06.0028

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 180 CAPUT DO CÓDIGO PENAL. TESE: ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO REDUTOR MÁXIMO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição de ambos os crimes, defendendo a tese de que, no caso sub examine, não existem provas robustas que atestem a acusação posta na denúncia. Alternativamente, postula a revisão da dosimetria da pena, no sentido de aplicar a mínima cominada ao crime de tráfico de drogas, reduzindo-a na forma do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343, aplicando a fração máxima de 2/3. E, por último, em face de possível recurso da acusação, requereu que as penas impostas não sejam alteradas. 2. A materialidade dos crimes narrados na inicial acusatória restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/62); destacando-se o auto de apresentação e apreensão de fls. 25, exame preliminar de constatação de entorpecente às fls. 26, laudo definitivo pericial de entorpecentes às fls. 129 e documento de fls. 32, onde consta que a moto apreendida era roubada. Quanto à autoria, apesar de a ré negar a prática do crime, aduzindo que "não estava no imóvel no momento da apreensão das drogas," o contexto probatório aponta o contrário, inclusive com o depoimento dos policiais encarregados de cumprir o mandado de busca e apreensão. 3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta à recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-la na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Quanto ao delito de tráfico, apesar de a apelante negar ser traficante de drogas, afirmando que não estava na residência no momento em que foi apreendida a droga, não demonstrou durante a instrução elementos que incorpore-se a sua tese. 4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada à recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório deste processado. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que cumpriram o mandado de busca e apreensão e a apreenderam a droga. Todavia, há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 5. In casu, a ré alega que " (…) quem morava no local onde a droga foi apreendida era o primeiro acusado Ricardo (…)". Disse ainda o recorrente que é viciado em cocaína. Ocorre que os policiais afirmaram em seus depoimentos "(…) que os policiais militares adentraram a residência e encontraram diversos carregadores para aparelho celular, armas brancas, rolo de papel-alumínio que serve para embalar droga, um tubo de spray de cor preta o qual supostamente usado na pintura da moto. (…) que na lateral da cassa foi realmente encontrado um saco plástico contendo tabletes de maconha prensadas e embalada em papel-alumínio, onde após ter sido pesada deu 840 gramas. Que foi verificada a procedência da moto via Ciops onde foi repassado a conduto que havia restrição de roubo/furto na mesma,(…)" 6. Diante das circunstâncias apresentadas nos autos, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos). 7. Destaque-se que não só o testemunho dos policiais narram os fatos da forma descrita na denúncia, mas o outro acusado, Ricardo Rodrigues Cavalieri, também afirma que a droga era da Sra. Danielle, bem como a moto. É fato, pois, que foram encontrados na casa de propriedade da acusada, 840 gramas de maconha em tabletes, enrolados em papel alumínio. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente pela prática do delito capitulado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006. Portanto, impossível a absolvição. 8. Melhor sorte não assiste à apelante quanto ao pleito de absolvição do crime de receptação. Apesar dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar também a condenação imposta à recorrente. Destaque-se que ela não nega o fato, pugnando somente por uma redução na pena, por entender que sua conduta se amolda ao crime de receptação culposa. 9. Ocorre que os policiais afirmaram em seus depoimentos que encontraram o spray de cor preta e que verificando a procedência da moto constatou-se que a mesma estava com restrição de roubo/furto. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente pelo crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 10. Por fim, aduz a defesa em seu apelo que a apelante foi beneficiada pela causa especial de diminuição de pena de que trata o § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, porém com a redução de apenas 1/2 (metade). Em sendo assim, pugna pela aplicação do redutor máximo de 2/3 (dois terços). Ocorre que a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. 11. In casu, o magistrado a quo fez a análise expressa sobre a minorante, aplicando o redutor de metade, sem contudo explicar de forma clara o motivo pelo qual não aplicou a redução de 2/3 (dois terços). Todavia, destaque-se que as condições pessoais da ré, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante em seu máximo, podendo ser analisadas pelo juiz outras circunstancias referentes ao fato para mensurar a causa de diminuição pretendida. 12. Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, traz alguns ensinamentos, verbis: "Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas - natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente, tendo plena autonomia par aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 4ª edição. Salvador, Bahia: Editora Jus Podivm. 2016. Volume único) 13. Entendo ser plenamente possível a redução ao máximo permitido (dois terços), desde que analisada e justificada em face da quantidade e natureza da droga apreendida, o que ensejaria uma maior rigidez na aplicação da lei penal. In casu, foram apreendidas 840 gramas de maconha e uma moto com cor adulterada, o que demonstra existir a prática do crime de tráfico, o que a meu sentir justifica a não aplicação do redutor máximo previsto na lei. Logo a fração em 1/2 (metade) aplicada pelo juízo a quo, em face da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, coaduna-se com o contexto dos autos e se mostra adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. 14. Em face da pena concretamente aplicada para o crime de receptação (art. 180 do CP) em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, vislumbra-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, visto que, com base na pena in concreto, esta dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação até o julgamento da presente apelação, tendo, na hipótese dos autos, transcorrido o lapso temporal prescricional. 15. Recurso conhecido e desprovido. Mas, ex officio, declara-se extinta a punibilidade do crime de receptação pela ocorrência da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007236-57.2012.8.06.0028, em que figuram como recorrente Danielle Magalhães Carneiro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Acaraú
Comarca : Acaraú
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