main-banner

Jurisprudência


TJCE 0007237-68.2014.8.06.0126

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2011. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO E O MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1- Infere-se dos autos que a recorrente foi contratada pelo Município sem concurso público em 20.08.1987, até 31.01.1998, na função de supervisora, e posteriormente, mediante concurso público, admitida no cargo de professora, tendo sido nomeada em 02.02.1998, extinguindo-se a relação anterior. Por conseguinte, havendo a autora ajuizado a respectiva ação em 08.09.2014, no que concerne ao período trabalhado de 1987 a 1998, o direito de ação da recorrente foi atingido pela prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedente do STF (AI nº 475.350 ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, j. em 23.03.2010, 2ª TURMA, DJe de 16.4.2010). 2- Inexiste ainda respaldo legal (art. 37, caput, da CF, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996 e Lei Municipal nº 348/1998 – Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério) quanto à suscitada percepção das mencionadas gratificações pedagógica (no montante de 20% - vinte por cento) e de pó-de-giz (no importe de 40% - quarenta por cento). 3- Ao caso importa que, havendo ajuizado a autora a ação em 08.09.2014, as parcelas anteriores a 08.09.2009 restaram fulminadas pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Observa-se das folhas de pagamento coligidas ao feito, alusivas aos anos de 2009 a 2013, que a suplicante percebeu como remuneração total nos anos de 2009 a 2011 mais que um salário mínimo. 4- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4.167/DF – que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (Lei do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica) – definiu como termo inicial para incidência do piso nacional – no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade "Normal" prevista no art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) – a data de 27.04.2011. Por conseguinte, cumpre ao Município de Mombaça observar o mínimo legal estabelecido como piso nacional unificado da remuneração dos profissionais do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008 a partir de 27.04.2011. 5- Apelo parcialmente provido. Havendo as partes sucumbido reciprocamente, é de se condenar o poder público em verba honorária cujo percentual há de ser fixado em fase de liquidação, com base nos importes a serem adimplidos, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, e manter-se a condenação da autora ao pagamento da verba honorária fixada em primeiro grau, observada a suspensão quinquenal da obrigação e sua prescrição prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Atualização monetária e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Mombaça
Comarca : Mombaça
Mostrar discussão