TJCE 0007247-69.2012.8.06.0163
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA ASSEGURAR O ROUBO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
2. Segundo declarações prestadas pela vítima, o réu, ao ser surpreendido com a res furtiva, apontou-lhe uma faca, numa atitude ameaçadora, nitidamente com o intento de garantir o sucesso da empreitada criminosa..
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. A violência ou a grave ameaça são elementares do crime de roubo. No presente caso, a grave ameaça praticada contra a vítima foi exercida com o uso de uma faca, logo há de ser reconhecida a presença da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Esse é o primeiro ponto a ser retocado na sentença.
5. Descabe a aplicação da agravante da embriaguez preordenada. Embora tenha o réu confessado estar embriagado no instante da prática delituosa, inexiste prova nos autos de que tenha se embriagado com o intuito de se encorajar para a prática do crime.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o réu nas tenazes do art. 157, §§ 1º e 2º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0007247-69.2012.8.06.0163, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Antônio Carlos Ribeiro Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA ASSEGURAR O ROUBO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
2. Segundo declarações prestadas pela vítima, o réu, ao ser surpreendido com a res furtiva, apontou-lhe uma faca, numa atitude ameaçadora, nitidamente com o intento de garantir o sucesso da empreitada criminosa..
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. A violência ou a grave ameaça são elementares do crime de roubo. No presente caso, a grave ameaça praticada contra a vítima foi exercida com o uso de uma faca, logo há de ser reconhecida a presença da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Esse é o primeiro ponto a ser retocado na sentença.
5. Descabe a aplicação da agravante da embriaguez preordenada. Embora tenha o réu confessado estar embriagado no instante da prática delituosa, inexiste prova nos autos de que tenha se embriagado com o intuito de se encorajar para a prática do crime.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o réu nas tenazes do art. 157, §§ 1º e 2º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0007247-69.2012.8.06.0163, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Antônio Carlos Ribeiro Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
São Benedito
Comarca
:
São Benedito
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