TJCE 0007272-90.2013.8.06.0052
PENAL E PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De pórtico, cabe ressaltar que a arguição de inadmissibilidade recursal arguida pelo Ministério Público em relação à intempestividade das razões recursais não deve prosperar. Isto porque é entendimento consolidado nos Tribunais superiores que apresentar as razões além do prazo processual constitui mera irregularidade, devendo ser prestigiado o princípio da ampla defesa. Precedentes.
2. Em que pesem as alegações expendidas pela defesa, imperioso esclarecer, desde já, que a medida adotada pelo Juízo a quo de reunir os processos encontra sim previsão legal, precisamente nos arts. 76 a 82 do Código de Processo Penal, que trata da reunião de processos por conexão ou continência.
3. No caso em liça, verifica-se que o acusado praticou diversas condutas supostamente criminosas contra a sua esposa, que inicialmente foram investigadas em processos distintos mas que formaram um conjunto no qual a colheita eficiente de provas e a integridade e coerência da decisão judicial reclamaram a união dos processos. Diante do quadro apresentado, não se extrai a ocorrência de qualquer nulidade, seja por ausência de respaldo legal, seja pela ocorrência de prejuízo ao réu e sua defesa.
4. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto. Precedentes.
5. Verifica-se que no caso concreto, segundo as declarações uníssonas da vítima e das testemunhas, o réu praticou o fato típico descrito no art. 158, § 1º, do Código Penal, quando mediante violência e fazendo uso de uma faca, constrangeu sua esposa com intuito de obter vantagem econômica indevida.
6. Como é cediço, a jurisprudência veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base do réu (Súmula 444 do STJ), razão pela qual, em que pese ter observado esta orientação quanto aos antecedentes, o magistrado não a observou quanto à personalidade do agente.
7. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007272-90.2013.8.06.0052, em que figura como recorrente Pedro Francier dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De pórtico, cabe ressaltar que a arguição de inadmissibilidade recursal arguida pelo Ministério Público em relação à intempestividade das razões recursais não deve prosperar. Isto porque é entendimento consolidado nos Tribunais superiores que apresentar as razões além do prazo processual constitui mera irregularidade, devendo ser prestigiado o princípio da ampla defesa. Precedentes.
2. Em que pesem as alegações expendidas pela defesa, imperioso esclarecer, desde já, que a medida adotada pelo Juízo a quo de reunir os processos encontra sim previsão legal, precisamente nos arts. 76 a 82 do Código de Processo Penal, que trata da reunião de processos por conexão ou continência.
3. No caso em liça, verifica-se que o acusado praticou diversas condutas supostamente criminosas contra a sua esposa, que inicialmente foram investigadas em processos distintos mas que formaram um conjunto no qual a colheita eficiente de provas e a integridade e coerência da decisão judicial reclamaram a união dos processos. Diante do quadro apresentado, não se extrai a ocorrência de qualquer nulidade, seja por ausência de respaldo legal, seja pela ocorrência de prejuízo ao réu e sua defesa.
4. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto. Precedentes.
5. Verifica-se que no caso concreto, segundo as declarações uníssonas da vítima e das testemunhas, o réu praticou o fato típico descrito no art. 158, § 1º, do Código Penal, quando mediante violência e fazendo uso de uma faca, constrangeu sua esposa com intuito de obter vantagem econômica indevida.
6. Como é cediço, a jurisprudência veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base do réu (Súmula 444 do STJ), razão pela qual, em que pese ter observado esta orientação quanto aos antecedentes, o magistrado não a observou quanto à personalidade do agente.
7. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007272-90.2013.8.06.0052, em que figura como recorrente Pedro Francier dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Brejo Santo
Comarca
:
Brejo Santo
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