TJCE 0007307-82.2010.8.06.0043
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação da pena guarda certa dose de discricionariedade que, no caso em tela, foi usada de forma consentânea com as circunstâncias valoradas pelo d. Sentenciante.
2. Na situação dos autos, embora seja legítimo invocar a natureza da droga para incrementar a pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei Antidrogas, a quantidade de entorpecente apreendida 14 g de crack não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
3. Reza o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
4. Na espécie, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, acertadamente, reconhecendo que o acusado preenchia os requisitos para a concessão da benesse legal, procedeu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no percentual de 2/3, vez que o quantum de entorpecentes apreendido, não foi expressivo de modo a ensejar a aplicação da minorante em patamar mais elevado, sendo possível, pois, a sua incidência na fração máxima.
5. Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena de multa para 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena de multa para 166 dias-multa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação da pena guarda certa dose de discricionariedade que, no caso em tela, foi usada de forma consentânea com as circunstâncias valoradas pelo d. Sentenciante.
2. Na situação dos autos, embora seja legítimo invocar a natureza da droga para incrementar a pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei Antidrogas, a quantidade de entorpecente apreendida 14 g de crack não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
3. Reza o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
4. Na espécie, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, acertadamente, reconhecendo que o acusado preenchia os requisitos para a concessão da benesse legal, procedeu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no percentual de 2/3, vez que o quantum de entorpecentes apreendido, não foi expressivo de modo a ensejar a aplicação da minorante em patamar mais elevado, sendo possível, pois, a sua incidência na fração máxima.
5. Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena de multa para 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena de multa para 166 dias-multa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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