main-banner

Jurisprudência


TJCE 0007312-27.2010.8.06.0101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO ENTE EXPROPRIANTE ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO SOMENTE NA PARTE QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELO IPCA-E. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que o Município de Itapipoca ajuizou a presente ação de desapropriação ao argumento de que o imóvel em questão fora declarado de utilidade pública e interesse social, por meio do Decreto Municipal nº 19/2010, oferecendo, como valor justo pelo imóvel, a quantia de R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), enquanto que, com base em perícia judicial, fixou o magistrado o montante indenizatório de R$ R$ 403.111,04 (quatrocentos e três mil, cento e onze reais e quatro centavos). Assim, em sua insurgência, discute o ente federado qual valor deve ser considerado justo. 2. Ao inverso do que entende o recorrente, o magistrado de piso agiu com acerto quando fixou o valor da justa indenização com fundamento na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. 3. De fato, há que se destacar a desarrazoabilidade do valor ofertado pelo ente expropriante. A área do imóvel é de 4.736,91m², tendo o município oferecido somente R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) que, divididos pelo metro quadrado, monta o valor ínfimo de aproximadamente R$ 0,06 (seis centavos) por metro quadrado. Ademais, cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. Saliente-se, ainda, que sequer houve impugnação ao laudo. 4. Em reexame necessário, merece parcial reforma o julgado, naquilo que se refere aos encargos decorrentes da condenação, sem que isso represente afronta ao princípio do non reformatio in pejus, conforme pacificado pela jurisprudência pátria. Consoante precedente jurisprudencial da Corte Cidadã, proferido no REsp 1495146/MG, julgado em 22.02.2018 e publicado em 02.03.2008 (recurso repetitivo), em se tratando de desapropriação direta ou indireta, cabe a atualização monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), pois não há que falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sendo assim, a sentença há de ser modificada neste ponto, uma vez que utilizou como índice de atualização o INPC/IBGE. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, bem como da remessa oficial, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
Mostrar discussão