TJCE 0007317-97.2009.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 6, TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, a defesa do réu Francisco Janailson de Sousa apresentou as razões de apelação de fls. 170/174 sustentando, em suma, que o julgamento foi contrário à prova dos autos em relação à qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, pois não teve a intenção de matá-la, pois somente efetuou um tiro, que infelizmente foi fatal, e que a acusação baseia-se exclusivamente no depoimento da testemunha, a qual teria sido a causadora do fato. Portanto, requereu a anulação da sentença e ao mesmo tempo a sua reforma, para que o crime seja desqualificado, pois não o praticou na forma narrada na denúncia.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito: a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, que abrangia a desclassificação para homicídio simples. A tese sustentava-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório e confissão do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula nº 6 deste egrégio Tribunal de Justiça: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
7. Deve-se, portanto, considerar o depoimento prestado por LUIZ FELIZARDO FREIRE NETO, inicialmente em sede de inquérito policial e, posteriormente, durante a instrução criminal, conforme a mídia que acompanha os autos, o qual esclarece totalmente a dinâmica do crime de homicídio qualificado pela dissimulação que tornou impossível a defesa da vítima, que ressalte-se, era um jovem que estava iniciando seu estágio junto a empresa BELA COSMÉTICOS (primeiro dia na função de cobrador) e havia se dirigido com a referida testemunha ocular à residência da irmã do apelante para efetuar uma cobrança de valores devidos por ela (a irmã) à mencionada empresa, ressaltando-se nos depoimentos da testemunha ocular, que não houve discussão, altercação ou qualquer ameaça por parte do ofendido contra seu agressor, e muito menos por parte da própria testemunha.
8. Por conseguinte, não se pode afirmar que a hipótese acolhida pelos jurados encontra-se completamente divorciada dos elementos de convicção. Ao contrário, a versão albergada encontra suporte na prova dos autos, não cabendo a esta Corte sequer analisar se esta é a versão mais verossímil ou a mais acertada, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, cabendo, apenas, perscrutar se existe algum elemento de prova capaz de amparar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença.
9. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena se encontra correta, de modo que o magistrado a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do CP. Deste modo, a pena definitiva do réu, atinente ao crime de homicídio qualificado, deve permanecer no patamar mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda imposta.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007317-97.2009.8.06.0064, em que figura como recorrente Francisco Janailson de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 6, TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, a defesa do réu Francisco Janailson de Sousa apresentou as razões de apelação de fls. 170/174 sustentando, em suma, que o julgamento foi contrário à prova dos autos em relação à qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, pois não teve a intenção de matá-la, pois somente efetuou um tiro, que infelizmente foi fatal, e que a acusação baseia-se exclusivamente no depoimento da testemunha, a qual teria sido a causadora do fato. Portanto, requereu a anulação da sentença e ao mesmo tempo a sua reforma, para que o crime seja desqualificado, pois não o praticou na forma narrada na denúncia.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito: a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, que abrangia a desclassificação para homicídio simples. A tese sustentava-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório e confissão do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula nº 6 deste egrégio Tribunal de Justiça: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
7. Deve-se, portanto, considerar o depoimento prestado por LUIZ FELIZARDO FREIRE NETO, inicialmente em sede de inquérito policial e, posteriormente, durante a instrução criminal, conforme a mídia que acompanha os autos, o qual esclarece totalmente a dinâmica do crime de homicídio qualificado pela dissimulação que tornou impossível a defesa da vítima, que ressalte-se, era um jovem que estava iniciando seu estágio junto a empresa BELA COSMÉTICOS (primeiro dia na função de cobrador) e havia se dirigido com a referida testemunha ocular à residência da irmã do apelante para efetuar uma cobrança de valores devidos por ela (a irmã) à mencionada empresa, ressaltando-se nos depoimentos da testemunha ocular, que não houve discussão, altercação ou qualquer ameaça por parte do ofendido contra seu agressor, e muito menos por parte da própria testemunha.
8. Por conseguinte, não se pode afirmar que a hipótese acolhida pelos jurados encontra-se completamente divorciada dos elementos de convicção. Ao contrário, a versão albergada encontra suporte na prova dos autos, não cabendo a esta Corte sequer analisar se esta é a versão mais verossímil ou a mais acertada, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, cabendo, apenas, perscrutar se existe algum elemento de prova capaz de amparar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença.
9. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena se encontra correta, de modo que o magistrado a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do CP. Deste modo, a pena definitiva do réu, atinente ao crime de homicídio qualificado, deve permanecer no patamar mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda imposta.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007317-97.2009.8.06.0064, em que figura como recorrente Francisco Janailson de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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