TJCE 0007321-19.2015.8.06.0099
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (Art. 28 da Lei 11.343/06) IMPOSSIBILIDADE DESTINAÇÃO MERCANTILISTA DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de desclassificação.
2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, constituem prova idônea, pois harmônicas e uníssonas no sentido da responsabilização criminal do mesmo. Válidos os depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. Precedentes do STF e do STJ.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em desclassificação para uso, ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (Art. 28 da Lei 11.343/06) IMPOSSIBILIDADE DESTINAÇÃO MERCANTILISTA DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de desclassificação.
2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, constituem prova idônea, pois harmônicas e uníssonas no sentido da responsabilização criminal do mesmo. Válidos os depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. Precedentes do STF e do STJ.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em desclassificação para uso, ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Itaitinga
Comarca
:
Itaitinga
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