TJCE 0007367-21.2011.8.06.0043
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em deslinde trata de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte ora apelada, quando restou configurado nos autos a inexistência de qualquer relação do promovente com o banco ora recorrido.
2. De acordo com os autos, a parte apelada, que é aposentada e recebe benefício do INSS, ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência de débito bem como o ressarcimento pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de ter sido realizado em seu favor um empréstimo junto ao Banco/apelante, sem a sua autorização, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas com descontos em folha de pagamento, no valor de R$152,90 cada uma, quando ela recebe o valor de R$530,00 por mês..
3. Ausente a prova cabal de que o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento foi autorizado pela apelada, restou caracterizada a invalidade do negócio jurídico em questão e, ainda que restasse configurada a fraude de terceiro, tal fato não seria suficiente para isentar o Banco da sua responsabilidade, de acordo com a Súmula nº 479 do STJ
4. Quanto ao valor fixado na sentença, o qual fora no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), atendem os parâmetros apontados, até mesmo porque observamos que não se apresentam as circunstâncias da lide, qualquer motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar menos elevado, devendo ser adequado aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte.
5. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se operar de forma simples, pois a instituição bancária apelante, de fato, não agiu com má-fé. Necessidade de reforma somente desse ponto na sentença, a qual determinou a devolução dos valores em dobro.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para determinar a devolução dos valores pagos de forma simples.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em deslinde trata de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte ora apelada, quando restou configurado nos autos a inexistência de qualquer relação do promovente com o banco ora recorrido.
2. De acordo com os autos, a parte apelada, que é aposentada e recebe benefício do INSS, ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência de débito bem como o ressarcimento pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de ter sido realizado em seu favor um empréstimo junto ao Banco/apelante, sem a sua autorização, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas com descontos em folha de pagamento, no valor de R$152,90 cada uma, quando ela recebe o valor de R$530,00 por mês..
3. Ausente a prova cabal de que o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento foi autorizado pela apelada, restou caracterizada a invalidade do negócio jurídico em questão e, ainda que restasse configurada a fraude de terceiro, tal fato não seria suficiente para isentar o Banco da sua responsabilidade, de acordo com a Súmula nº 479 do STJ
4. Quanto ao valor fixado na sentença, o qual fora no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), atendem os parâmetros apontados, até mesmo porque observamos que não se apresentam as circunstâncias da lide, qualquer motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar menos elevado, devendo ser adequado aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte.
5. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se operar de forma simples, pois a instituição bancária apelante, de fato, não agiu com má-fé. Necessidade de reforma somente desse ponto na sentença, a qual determinou a devolução dos valores em dobro.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para determinar a devolução dos valores pagos de forma simples.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
Mostrar discussão