TJCE 0007375-37.2008.8.06.0064
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOIS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenados à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento das penas aplicadas e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo o réu Antônio Fabiano Rogério Dias menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (03/04/2008) e a publicação da sentença (18/08/2013) totalizado mais de 04 (quatro) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado quanto ao aludido réu encontra-se abarcada pela prescrição retroativa. Por esta razão, fica extinta sua punibilidade, prejudicando a análise do recurso na parte que se refere à dosagem de sua pena.
ANÁLISE DA PENA DO RÉU DIOGO DA ROCHA FORTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RETIRADA DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
3. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal.
4. Sobre a culpabilidade, tem-se que o fato de o acusado ter admitido que sabia da origem ilícita dos bens e, mesmo assim, ter participado da subtração não pode ser utilizado para a elevação da reprimenda, vez que a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são circunstâncias que demonstram apenas que não há excludente de culpabilidade no caso concreto e, por isso, não podem servir para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem. Precedentes.
5. Sobre as circunstâncias do delito, importante ressaltar que deve ser mantido o traço desfavorável a elas atribuído, vez que o fato de o crime ter sido praticado contra o patrimônio público municipal demonstra, de forma concreta, que houve maior desvalor na ação, extrapolando os limites do tipo penal.
6. Desta feita, remanescendo tom desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada para o patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, aplicando-se aqui o critério majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria. Precedentes.
7. Na 2ª fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a presença da atenuante de confissão espontânea e da agravante de embriaguez preordenada, para em seguida compensá-las. Mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão, porém imperiosa se faz a retirada da agravante de embriaguez preordenada, vez que a mesma só pode ser aplicada em situações em que o agente ingere bebida alcoólica, propositadamente, com o fim de se encorajar para cometer o crime. Assim, ausente comprovação de que o recorrente ingeriu bebida para cometer os delitos, medida que se impõe é a retirada da dita agravante. Precedentes.
8. Desta feita, subsistindo a atenuante de confissão, fica a sanção definitiva redimensionada de 03 (três) anos e 06 (seis) de reclusão para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
9. No que tange à pena de multa, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve a mesma ser diminuída também para o piso legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
10. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que depois das reformas efetuadas por este Tribunal e levando-se em consideração a primariedade do réu e a fixação da pena base acima do mínimo legal (em virtude do desvalor atribuído às circunstâncias do crime), deve o mesmo ser alterado para o semiaberto, pois o caso enquadra-se no art. 33, § 2º, 'b' e §3º do Código Penal. Precedentes.
11. Fica prejudicado o pleito de recorrer em liberdade, pois neste momento está sendo julgado o recurso apelatório.
12. Por fim, diante do novo quantum, é de se analisar a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos ocorreram em 21/03/2008, tendo a delatória sido recebida em 03/04/2008, com a publicação da sentença condenatória em 19/08/2013 (fls. 142). Ademais, já houve o trânsito em julgado para a acusação e a reprimenda agora encontra-se em patamar não superior a 02 (dois) anos para o furto qualificado, enquadrando o caso no teor do art. 109, V do Código Penal.
13. Assim, tem-se por operada a prescrição retroativa quanto ao réu Diogo da Rocha Forte pois, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, fulminando a pretensão punitiva estatal para o delito do art. 155, §4º, IV do CPB.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMBOS OS RÉUS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007375-37.2008.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada extinta a punibilidade de ambos os recorrentes, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOIS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenados à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento das penas aplicadas e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo o réu Antônio Fabiano Rogério Dias menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (03/04/2008) e a publicação da sentença (18/08/2013) totalizado mais de 04 (quatro) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado quanto ao aludido réu encontra-se abarcada pela prescrição retroativa. Por esta razão, fica extinta sua punibilidade, prejudicando a análise do recurso na parte que se refere à dosagem de sua pena.
ANÁLISE DA PENA DO RÉU DIOGO DA ROCHA FORTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RETIRADA DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
3. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal.
4. Sobre a culpabilidade, tem-se que o fato de o acusado ter admitido que sabia da origem ilícita dos bens e, mesmo assim, ter participado da subtração não pode ser utilizado para a elevação da reprimenda, vez que a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são circunstâncias que demonstram apenas que não há excludente de culpabilidade no caso concreto e, por isso, não podem servir para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem. Precedentes.
5. Sobre as circunstâncias do delito, importante ressaltar que deve ser mantido o traço desfavorável a elas atribuído, vez que o fato de o crime ter sido praticado contra o patrimônio público municipal demonstra, de forma concreta, que houve maior desvalor na ação, extrapolando os limites do tipo penal.
6. Desta feita, remanescendo tom desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada para o patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, aplicando-se aqui o critério majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria. Precedentes.
7. Na 2ª fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a presença da atenuante de confissão espontânea e da agravante de embriaguez preordenada, para em seguida compensá-las. Mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão, porém imperiosa se faz a retirada da agravante de embriaguez preordenada, vez que a mesma só pode ser aplicada em situações em que o agente ingere bebida alcoólica, propositadamente, com o fim de se encorajar para cometer o crime. Assim, ausente comprovação de que o recorrente ingeriu bebida para cometer os delitos, medida que se impõe é a retirada da dita agravante. Precedentes.
8. Desta feita, subsistindo a atenuante de confissão, fica a sanção definitiva redimensionada de 03 (três) anos e 06 (seis) de reclusão para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
9. No que tange à pena de multa, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve a mesma ser diminuída também para o piso legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
10. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que depois das reformas efetuadas por este Tribunal e levando-se em consideração a primariedade do réu e a fixação da pena base acima do mínimo legal (em virtude do desvalor atribuído às circunstâncias do crime), deve o mesmo ser alterado para o semiaberto, pois o caso enquadra-se no art. 33, § 2º, 'b' e §3º do Código Penal. Precedentes.
11. Fica prejudicado o pleito de recorrer em liberdade, pois neste momento está sendo julgado o recurso apelatório.
12. Por fim, diante do novo quantum, é de se analisar a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos ocorreram em 21/03/2008, tendo a delatória sido recebida em 03/04/2008, com a publicação da sentença condenatória em 19/08/2013 (fls. 142). Ademais, já houve o trânsito em julgado para a acusação e a reprimenda agora encontra-se em patamar não superior a 02 (dois) anos para o furto qualificado, enquadrando o caso no teor do art. 109, V do Código Penal.
13. Assim, tem-se por operada a prescrição retroativa quanto ao réu Diogo da Rocha Forte pois, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, fulminando a pretensão punitiva estatal para o delito do art. 155, §4º, IV do CPB.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMBOS OS RÉUS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007375-37.2008.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada extinta a punibilidade de ambos os recorrentes, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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