TJCE 0007470-91.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EX VI DO ART. 45, INCISO IX ALÍNEA "B" DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). DIREITO ÀS FÉRIAS E RECEBIMENTO DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A SERVIDORA ESTEVE AFASTADA POR LICENÇA MÉDICA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM OS ACRÉSCIMOS REFERENTES AO QUANTUM A SER PAGO PELA MUNICIPALIDADE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais (Art. 7º, inciso XVII da Lex Magna).
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que, in casu, constitui-se como a lei de regência do caso que ora se aprecia.
3. Conforme o disposto no diploma legal imediatamente acima referido, o período em que o(a) servidor(a) público(a) municipal encontra-se afastado(a) para tratamento de saúde deve ser computado como de efetivo exercício, para todos os efeitos, não devendo ser obstada, portanto, a usufruição de férias referente ao lapso temporal do afastamento, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional. Precedentes de outros tribunais estaduais.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Manutenção da sentença a quo com os acréscimos relativos ao pagamento da verba devida pelo Município recorrente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0007470-91.2010.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EX VI DO ART. 45, INCISO IX ALÍNEA "B" DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). DIREITO ÀS FÉRIAS E RECEBIMENTO DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A SERVIDORA ESTEVE AFASTADA POR LICENÇA MÉDICA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM OS ACRÉSCIMOS REFERENTES AO QUANTUM A SER PAGO PELA MUNICIPALIDADE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais (Art. 7º, inciso XVII da Lex Magna).
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que, in casu, constitui-se como a lei de regência do caso que ora se aprecia.
3. Conforme o disposto no diploma legal imediatamente acima referido, o período em que o(a) servidor(a) público(a) municipal encontra-se afastado(a) para tratamento de saúde deve ser computado como de efetivo exercício, para todos os efeitos, não devendo ser obstada, portanto, a usufruição de férias referente ao lapso temporal do afastamento, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional. Precedentes de outros tribunais estaduais.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Manutenção da sentença a quo com os acréscimos relativos ao pagamento da verba devida pelo Município recorrente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0007470-91.2010.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Férias
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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