TJCE 0007506-41.2011.8.06.0182
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada por Juízo de Primeira Instância, que julgou procedente o pleito inicial, tornando nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando a ré, ora apelante, a pagar a indenização por danos morais à apelada, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolver o valor indevidamente pago. 2. Relação jurídica de clara natureza consumerista, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Patente hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, aplicando-se ao presente caso a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º do CDC, sendo, portanto, responsabilidade da instituição financeira colacionar aos autos o suposto contrato de empréstimo, objeto da controvérsia desta ação, bem como o devido pagamento do valor correspondente ao suposto empréstimo à consumidora. 4. Verifica-se dos autos que a referida instituição financeira não trouxe ao processo o contrato de empréstimo realizado entre as partes, não sendo possível verificar os pontos relatados. De outro lado, conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a apelada está tendo um valor descontado do seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica de empréstimo realizado junto ao banco-réu. 5. Diante da inexistência de provas, a declaração de nulidade da relação jurídica entre autora e réu, consubstanciada em suposto contrato de empréstimo, é medida que se impõe. 6. No que tange à comprovação dos danos morais sofridos pela apelada, emanada de farta jurisprudência pátria, que, em decorrência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço, no caso concreto a instituição financeira, o dano é in re ipsa, não exigindo prova cabal de sua existência. 7. Fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se consorcia aos ditames da Teoria do Desestímulo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0007506-41.2011.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada por Juízo de Primeira Instância, que julgou procedente o pleito inicial, tornando nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando a ré, ora apelante, a pagar a indenização por danos morais à apelada, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolver o valor indevidamente pago. 2. Relação jurídica de clara natureza consumerista, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Patente hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, aplicando-se ao presente caso a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º do CDC, sendo, portanto, responsabilidade da instituição financeira colacionar aos autos o suposto contrato de empréstimo, objeto da controvérsia desta ação, bem como o devido pagamento do valor correspondente ao suposto empréstimo à consumidora. 4. Verifica-se dos autos que a referida instituição financeira não trouxe ao processo o contrato de empréstimo realizado entre as partes, não sendo possível verificar os pontos relatados. De outro lado, conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a apelada está tendo um valor descontado do seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica de empréstimo realizado junto ao banco-réu. 5. Diante da inexistência de provas, a declaração de nulidade da relação jurídica entre autora e réu, consubstanciada em suposto contrato de empréstimo, é medida que se impõe. 6. No que tange à comprovação dos danos morais sofridos pela apelada, emanada de farta jurisprudência pátria, que, em decorrência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço, no caso concreto a instituição financeira, o dano é in re ipsa, não exigindo prova cabal de sua existência. 7. Fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se consorcia aos ditames da Teoria do Desestímulo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0007506-41.2011.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
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