TJCE 0007549-19.2010.8.06.0115
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI Nº. 8.429/92). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 4º, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54, §2º DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO (DOLO GENÉRICO E CULPA NOS TIPOS RESPECTIVOS). CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LIA. SANÇÕES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Antônio Mâncio Lima, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da ação civil pública autuada sob o nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o promovido pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput, ambos da Lei nº. 8.429/92.
2. Empós, o Magistrado promoveu o juízo de aplicação da sanção, nesses termos: condeno o promovido a ressarcir os cofres públicos no valor total do prejuízo causado ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda do cargo ou função pública, caso ainda exerça; pagamento de multa civil no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos."
3. Nesta sede, o recorrente não questiona as irregularidades apontadas no comando sentencial adversado, delimitando suas razões recursais nas teses de: (a) ausência de conduta dolosa ou culposa nos atos imputados; (b) necessidade de comprovação do dano ao erário para a configuração dos tipos previstos na norma de regência (LIA); e (c) ausência de demonstração probatória pelo MPE de que a inexistência de licitação teria implicado em lesão aos cofres públicos.
4. Todavia, em que pese o esforço argumento desenvolvido, tenho que o recorrente agiu negligentemente e imprudentemente (culpa) quando deixou de observar os procedimentos licitatórios contidos na norma de regência para a realização das despesas com a contratação de serviços técnicos, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário da municipalidade em referência; contratação de serviços de assessoria e planejamento técnico especializado; realização de despesas de serviços de telecomunicações à disposição do Fundo Geral do Município; e realização de despesas com serviços gráficos.
5. Também restou configurado o dolo genérico, isto é, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda, até porque nesses casos não é necessário que o administrador viole uma licitação por motivos especiais. Quando anuiu à inexistência de processo licitatório, ensejando a indevida contratação direta, restou claramente caracterizado o elemento subjetivo epigrafado.
6. Logo, diante da realização das despesas precitadas, sem o prévio e necessário procedimento licitatório, e sem a observância do que exige os art. 26, parágrafo único, e 54, §2º da Lei de Licitações, de rigor o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII e 11, caput, da LIA, porquanto o agente concorreu para o malbaratamento dos recursos públicos, sem a verificação da proposta mais vantajosa ao erário, indo na contramão do seu dever funcional de boa gestão administrativa e de atenção no trato dos negócios públicos.
7. Ademais, assevero que configura ato de improbidade administrativa que importa prejuízo ao Erário a dispensa indevida de procedimento licitatório. Em outras palavras: nesses casos, o dano é in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. Precedentes do STJ.
8. Por fim, assento que na aplicação das sanções por atos de improbidade previstas na Lei nº 8.429, de 1992, o Magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a pena estabelecida seja compatível com a natureza e a gravidade da conduta ímproba. Atendidos os pressupostos mencionados, impõe-se a manutenção da condenação.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI Nº. 8.429/92). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 4º, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54, §2º DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO (DOLO GENÉRICO E CULPA NOS TIPOS RESPECTIVOS). CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LIA. SANÇÕES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Antônio Mâncio Lima, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da ação civil pública autuada sob o nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o promovido pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput, ambos da Lei nº. 8.429/92.
2. Empós, o Magistrado promoveu o juízo de aplicação da sanção, nesses termos: condeno o promovido a ressarcir os cofres públicos no valor total do prejuízo causado ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda do cargo ou função pública, caso ainda exerça; pagamento de multa civil no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos."
3. Nesta sede, o recorrente não questiona as irregularidades apontadas no comando sentencial adversado, delimitando suas razões recursais nas teses de: (a) ausência de conduta dolosa ou culposa nos atos imputados; (b) necessidade de comprovação do dano ao erário para a configuração dos tipos previstos na norma de regência (LIA); e (c) ausência de demonstração probatória pelo MPE de que a inexistência de licitação teria implicado em lesão aos cofres públicos.
4. Todavia, em que pese o esforço argumento desenvolvido, tenho que o recorrente agiu negligentemente e imprudentemente (culpa) quando deixou de observar os procedimentos licitatórios contidos na norma de regência para a realização das despesas com a contratação de serviços técnicos, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário da municipalidade em referência; contratação de serviços de assessoria e planejamento técnico especializado; realização de despesas de serviços de telecomunicações à disposição do Fundo Geral do Município; e realização de despesas com serviços gráficos.
5. Também restou configurado o dolo genérico, isto é, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda, até porque nesses casos não é necessário que o administrador viole uma licitação por motivos especiais. Quando anuiu à inexistência de processo licitatório, ensejando a indevida contratação direta, restou claramente caracterizado o elemento subjetivo epigrafado.
6. Logo, diante da realização das despesas precitadas, sem o prévio e necessário procedimento licitatório, e sem a observância do que exige os art. 26, parágrafo único, e 54, §2º da Lei de Licitações, de rigor o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII e 11, caput, da LIA, porquanto o agente concorreu para o malbaratamento dos recursos públicos, sem a verificação da proposta mais vantajosa ao erário, indo na contramão do seu dever funcional de boa gestão administrativa e de atenção no trato dos negócios públicos.
7. Ademais, assevero que configura ato de improbidade administrativa que importa prejuízo ao Erário a dispensa indevida de procedimento licitatório. Em outras palavras: nesses casos, o dano é in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. Precedentes do STJ.
8. Por fim, assento que na aplicação das sanções por atos de improbidade previstas na Lei nº 8.429, de 1992, o Magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a pena estabelecida seja compatível com a natureza e a gravidade da conduta ímproba. Atendidos os pressupostos mencionados, impõe-se a manutenção da condenação.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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