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Jurisprudência


TJCE 0007606-50.2011.8.06.0164

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REDUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria arguida no presente recurso é de pequena complexidade, eis que versa unicamente acerca do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Com efeito, a sentença ora vergastada condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor dos recorridos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser distribuído na proporção da indenização prévia ofertada. 2. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, incumbe ao julgador "prescrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)". 3. O princípio da causalidade determina "a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (REsp 1.262.419/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 5/6/2012, DJe 13/6/2012). 4. A pretensão foi ajuizada pelo Estado do Ceará, ora recorrente, em face dos recorridos. Em decisão de fls. 98, o juízo de origem deferiu a imissão de posse, tão seja efetivado o depósito ofertado. Ocorre que em petitório de fls. 488/489, o Estado do Ceará requereu a desistência da ação de desapropriação. 5. Cabível os honorários sucumbenciais fixados na sentença a quo, tendo em vista que o Estado do Ceará que deu causa à instauração do processo e, no decorrer da demanda, ensejou a sua extinção sem resolução de mérito. 6. O quantum fixado no pronunciado judicial ora impugnado, qual seja, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 388.772,42 (trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), o que, a meu ver, mostra-se exorbitante, tendo em vista que o processo não teve seu trâmite regular, tendo em vista o pedido de desistência apresentado pelo Estado do Ceará. Com efeito, impõe-se a reforma da sentença vergastada apenas para adequar os honorários advocatícios aos regramentos contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 7. A verba honorária deve ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional e o serviço realizado pelo advogado, tudo em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a condenação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza (CE), 03 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : São Gonçalo do Amarante
Comarca : São Gonçalo do Amarante
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