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Jurisprudência


TJCE 0007640-67.2015.8.06.0137

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO JULGADOR, DA VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO RÉU. INOCORRÊNCIA. Ao contrário do que aduzido nas razões recursais, restou bem demonstrado na sentença objurgada, que o julgador bem apreciou as alegações do réu, valorando-as, por certo, dentro do contexto probatório dos autos. Ocorre que, tais alegações, além de não apresentarem a mínima coerência lógica, foram trazidas ao caderno processual desprovidas do mínimo de prova a lhes dar sustento. Não ultrapassaram a fronteira do "alegar", sabido que "alegar e não provar é o mesmo que não alegar". PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Pacatuba
Comarca : Pacatuba
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