TJCE 0007659-05.2014.8.06.0171
CDC E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIMENTO CONTAMINADO COM A PRESENÇA DE CORPOS ESTRANHOS EM SEU INTERIOR. LAUDO DO LACEN QUE DEMONSTRA O ALEGADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE QUANDO IDENTIFICADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGATIVA ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência de danos morais em razão da presença de corpos estranhos encontrados no interior de produto do gênero alimentício (iogurte desnatado, sabor morango) fabricado pela empresa Indústria e Comércio de Laticínios Dice Ltda e comercializado pela empresa Antônio Alves de Oliveira Produtos Alimentícios ME, tendo o juízo de origem condenado o fabricante apenas em danos materiais em valor igual ao preço do produto.
2. In casu, verifica-se que a hipótese dos autos trata-se de acidente de consumo, decorrente da compra de produto impróprio para alimentação em razão da presença de corpos estranhos (um dente e um pedaço de vidro) em seu interior conforme documentos probatórios anexados aos autos (documentos de fls. 14-22 e laudo técnico realizado pelo LACEN Laboratório Central do Estado do Ceará acostado às fls. 51-60, onde restou concluído: Resultado: "Presença de matéria estranha na embalagem do produto"). Porquanto, é clara a incidência do disposto no art. 12 do CDC quanto à responsabilidade de fato pelo produto, em que o comerciante somente responde excepcionalmente nas hipóteses elencadas no art. 13, do CDC, não se aplicando nenhuma delas ao caso em exame.
3. No que concerne à ocorrência de danos morais, tenho que merece acolhida as alegações autorais, vez que tendo sido a autora sido surpreendida com um fragmento de vidro e um dente no interior do alimento adquirido, plausível que tenha experimentado sentimentos de nojo, repulsa e insegurança, quando da ingestão do produto, sentimentos estes capazes de ensejar danos extrapatrimoniais. Desta feita, a imposição da indenização por danos morais, ao mesmo tempo em que representa contrapartida ao mal sofrido pela consumidora, tem o caráter pedagógico de evitar que situações semelhantes se repitam.
4. Com relação ao valor indenizatório, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser condenada a empresa Indústria e Comércio de Laticínios Dice Ltda (fabricante) ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
5. Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, condeno ainda a empresa demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §2º, do CPC/15.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CDC E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIMENTO CONTAMINADO COM A PRESENÇA DE CORPOS ESTRANHOS EM SEU INTERIOR. LAUDO DO LACEN QUE DEMONSTRA O ALEGADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE QUANDO IDENTIFICADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGATIVA ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência de danos morais em razão da presença de corpos estranhos encontrados no interior de produto do gênero alimentício (iogurte desnatado, sabor morango) fabricado pela empresa Indústria e Comércio de Laticínios Dice Ltda e comercializado pela empresa Antônio Alves de Oliveira Produtos Alimentícios ME, tendo o juízo de origem condenado o fabricante apenas em danos materiais em valor igual ao preço do produto.
2. In casu, verifica-se que a hipótese dos autos trata-se de acidente de consumo, decorrente da compra de produto impróprio para alimentação em razão da presença de corpos estranhos (um dente e um pedaço de vidro) em seu interior conforme documentos probatórios anexados aos autos (documentos de fls. 14-22 e laudo técnico realizado pelo LACEN Laboratório Central do Estado do Ceará acostado às fls. 51-60, onde restou concluído: Resultado: "Presença de matéria estranha na embalagem do produto"). Porquanto, é clara a incidência do disposto no art. 12 do CDC quanto à responsabilidade de fato pelo produto, em que o comerciante somente responde excepcionalmente nas hipóteses elencadas no art. 13, do CDC, não se aplicando nenhuma delas ao caso em exame.
3. No que concerne à ocorrência de danos morais, tenho que merece acolhida as alegações autorais, vez que tendo sido a autora sido surpreendida com um fragmento de vidro e um dente no interior do alimento adquirido, plausível que tenha experimentado sentimentos de nojo, repulsa e insegurança, quando da ingestão do produto, sentimentos estes capazes de ensejar danos extrapatrimoniais. Desta feita, a imposição da indenização por danos morais, ao mesmo tempo em que representa contrapartida ao mal sofrido pela consumidora, tem o caráter pedagógico de evitar que situações semelhantes se repitam.
4. Com relação ao valor indenizatório, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser condenada a empresa Indústria e Comércio de Laticínios Dice Ltda (fabricante) ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
5. Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, condeno ainda a empresa demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §2º, do CPC/15.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
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