TJCE 0007742-12.2010.8.06.0090
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu José Leandro Neto (Dedé) do cometimento do delito previsto no art. 121, §2º, III, do CPB.
2. Na espécie, vê-se que há relatos que dão conta de injusta agressão praticada pela vítima antes de ser assassinada pelo réu, uma vez que, segundo este (fl. 129/130), o ofendido teria arrancado uma estaca de uma cerca para se defender de cachorros durante a caminhada que iniciariam, mas que, em determinado momento, golpeou o acusado pelas costas, razão pela qual este teria revidado, utilizando outra estaca que se encontrava no local, tendo o genitor da vítima, inclusive, afirmado que encontrou, após o fato, "dois pedaços de pau" junto ao corpo do ofendido (fl. 23). A alegação de que o réu teria sofrido injusta agressão também é narrado pelas testemunhas indiretas Francisco Neto de Amorim (fls. 125/126) e José Ademar de Lima (fls. 117/118).
3. Quanto a alegação de excesso, tem-se que, apesar de o laudo pericial e as fotos acostadas aos autos apontarem que o réu não utilizou moderadamente do meio que estava a sua disposição, há relatos nos autos que dão conta de que o local estava escuro e que o réu e a vítima encontravam-se embriagados, circunstâncias que podem ter ensejado a interpretação pelo corpo de jurados, no sentido de que seria impossível exigir a exata proporção entre a injusta agressão e a respectiva resposta, justificando o reconhecimento da descriminante.
4. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a manifesta contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam as teses defensivas a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007742-12.2010.8.06.0090, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu José Leandro Neto (Dedé) do cometimento do delito previsto no art. 121, §2º, III, do CPB.
2. Na espécie, vê-se que há relatos que dão conta de injusta agressão praticada pela vítima antes de ser assassinada pelo réu, uma vez que, segundo este (fl. 129/130), o ofendido teria arrancado uma estaca de uma cerca para se defender de cachorros durante a caminhada que iniciariam, mas que, em determinado momento, golpeou o acusado pelas costas, razão pela qual este teria revidado, utilizando outra estaca que se encontrava no local, tendo o genitor da vítima, inclusive, afirmado que encontrou, após o fato, "dois pedaços de pau" junto ao corpo do ofendido (fl. 23). A alegação de que o réu teria sofrido injusta agressão também é narrado pelas testemunhas indiretas Francisco Neto de Amorim (fls. 125/126) e José Ademar de Lima (fls. 117/118).
3. Quanto a alegação de excesso, tem-se que, apesar de o laudo pericial e as fotos acostadas aos autos apontarem que o réu não utilizou moderadamente do meio que estava a sua disposição, há relatos nos autos que dão conta de que o local estava escuro e que o réu e a vítima encontravam-se embriagados, circunstâncias que podem ter ensejado a interpretação pelo corpo de jurados, no sentido de que seria impossível exigir a exata proporção entre a injusta agressão e a respectiva resposta, justificando o reconhecimento da descriminante.
4. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a manifesta contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam as teses defensivas a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007742-12.2010.8.06.0090, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Icó
Comarca
:
Icó
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