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Jurisprudência


TJCE 0007766-92.2005.8.06.0000

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REFERÊNCIA A DOCUMENTO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O réu não apresentou o prejuízo que experimentou em decorrência da nulidade questionada, mencionando em suas razões recursais apenas que durante o julgamento perante o Júri Popular a acusação utilizou o depoimento colhido sem o crivo do contraditório. Assim, seguindo o entendimento pacífico do STJ, uma vez não demonstrado o prejuízo, não há como reconhecer a nulidade suscitada. 2. Vale ressaltar, ainda, o entendimento do STJ no sentido de que a referência a documento dos autos em sessão plenária do Tribunal do Júri não implica, obrigatoriamente, em nulidade do julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Somente configura ilegalidade a utilização de decisões ou documentos com argumento de autoridade, o que não restou comprovado nos autos. 3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação. 4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos. 5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007766-92.2005.8.06.0000, em que é apelante José Auricélio Saldanha Chaves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
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