TJCE 0007766-96.2010.8.06.0136
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE BAIXA DOS EFEITOS DOS PROTESTOS/RESTRIÇÕES EM NOME DE SÓCIO AVALISTA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em sede do Recurso Especial 1.333.349/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, a Corte Superior pacificou o entendimento quanto à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.
2. Nesse diapasão, improcede a pretensão dos agravantes no sentido de promover a baixa dos efeitos dos protestos/restrições em relação ao sócio avalista das recuperandas, vez que tal medida impossibilitaria ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores.
3. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, unanimemente, conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE BAIXA DOS EFEITOS DOS PROTESTOS/RESTRIÇÕES EM NOME DE SÓCIO AVALISTA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em sede do Recurso Especial 1.333.349/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, a Corte Superior pacificou o entendimento quanto à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.
2. Nesse diapasão, improcede a pretensão dos agravantes no sentido de promover a baixa dos efeitos dos protestos/restrições em relação ao sócio avalista das recuperandas, vez que tal medida impossibilitaria ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores.
3. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, unanimemente, conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
Mostrar discussão