TJCE 0007770-92.2009.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
1. Deixa-se de intimar o réu para se manifestar especificamente sobre a proposta de suspensão condicional do processo realizada nas razões recursais, haja vista ser mais favorável a ele decidir sobre o benefício se afastadas as alegações de absolvição sumária. Precedentes.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. 90 KG DE CABOS TELEFÔNICOS. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO JUÍZO A QUO. VALOR DA AQUISIÇÃO CORRESPONDENTE A MAIS DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. VALOR EXPRESSIVO DO MATERIAL DE FABRIÇÃO DOS FIOS (COBRE). INEXISTÊNCIA REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ESPÉCIE.
2. Não se vislumbra fundamentos jurídicos suficientes à absolvição sumária do réu por atipicidade material da conduta, posto que, mesmo que o recorrido tenha realizado o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) pela aquisição da res e que essa quantia refletisse o seu real valor, ainda assim, corresponderia a mais de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (de R$ 465,00, conforme art. 1º da Lei 11.944/2009), desnaturando, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta, requisitos necessários à aplicação do princípio da bagatela.
3. Quanto à prova do valor bem, não se vê, nos depoimentos dos funcionários da empresa prestadora de serviço à pretensa vítima (fls. 9/12) ou mesmo no depoimento de seu supervisor de serviços José Willins de Castro da Silva (13/14), nenhuma informação de que o valor da res fosse de R$ 100,00 (cem reais).
4. Em verdade, foi o réu quem afirmou, na fase policial, ter pago a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para adquirir os fios encontrados em sua posse (fls. 15/16), situação que, além de não confirmar o real valor do material, não é prova capaz de sustentar uma sentença de absolvição sumária.
5. O momento atual do processo, no qual ainda não se realizou a instrução criminal, impede uma análise mais profunda do caso concreto. Contudo, pelo que se extrai dos autos, a dúvida acerca do valor da res e até mesmo a existência de indícios de que o seu valor é bem maior do que o reconhecido pelo magistrado de piso não autorizam a aplicação do crime de bagatela.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007770-92.2009.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
1. Deixa-se de intimar o réu para se manifestar especificamente sobre a proposta de suspensão condicional do processo realizada nas razões recursais, haja vista ser mais favorável a ele decidir sobre o benefício se afastadas as alegações de absolvição sumária. Precedentes.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. 90 KG DE CABOS TELEFÔNICOS. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO JUÍZO A QUO. VALOR DA AQUISIÇÃO CORRESPONDENTE A MAIS DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. VALOR EXPRESSIVO DO MATERIAL DE FABRIÇÃO DOS FIOS (COBRE). INEXISTÊNCIA REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ESPÉCIE.
2. Não se vislumbra fundamentos jurídicos suficientes à absolvição sumária do réu por atipicidade material da conduta, posto que, mesmo que o recorrido tenha realizado o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) pela aquisição da res e que essa quantia refletisse o seu real valor, ainda assim, corresponderia a mais de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (de R$ 465,00, conforme art. 1º da Lei 11.944/2009), desnaturando, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta, requisitos necessários à aplicação do princípio da bagatela.
3. Quanto à prova do valor bem, não se vê, nos depoimentos dos funcionários da empresa prestadora de serviço à pretensa vítima (fls. 9/12) ou mesmo no depoimento de seu supervisor de serviços José Willins de Castro da Silva (13/14), nenhuma informação de que o valor da res fosse de R$ 100,00 (cem reais).
4. Em verdade, foi o réu quem afirmou, na fase policial, ter pago a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para adquirir os fios encontrados em sua posse (fls. 15/16), situação que, além de não confirmar o real valor do material, não é prova capaz de sustentar uma sentença de absolvição sumária.
5. O momento atual do processo, no qual ainda não se realizou a instrução criminal, impede uma análise mais profunda do caso concreto. Contudo, pelo que se extrai dos autos, a dúvida acerca do valor da res e até mesmo a existência de indícios de que o seu valor é bem maior do que o reconhecido pelo magistrado de piso não autorizam a aplicação do crime de bagatela.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007770-92.2009.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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