TJCE 0007818-77.2004.8.06.0112
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. INCLUSÃO DA CHIAPETTI AUTOMÓVEIS LTDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO À TITULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1-Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, julgando improcedente o pleito de indenização por danos materiais e condenando a promovida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por danos morais, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
2- A controvérsia gira em torno do nexo de causalidade entre os vícios ocultos apresentados no veículo se são provenientes de fabricação ou em razão do mau uso.A farta documentação carreada aos fólios comprovam de forma inconteste os vícios ocultos reclamados pela parte autora. (fls.37/48 e 51/55).
3- Cumpre observar que se trata de relação de consumo, haja vista que o bem foi adquirido por destinatário final, portanto, incidindo a legislação consumerista à espécie, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, desta feita a inversão probatória prevista neste Códex (art. 6º, VIII) não se opera de forma absoluta. Em face da hipossuficiência da autora e a responsabilidade objetiva da recorrente, impõe-se a aplicação do art. 6º, VII, do CDC.
4- Em decorrência da inversão do ônus da prova, a ora apelante, não se desincumbiu de seu dever, posto que, não conseguiu comprovar a inexistência dos vícios ocultos no referido veículo, em face da insuficiência de prova apta a afastar as alegações da parte autora.
5- Em contrapartida, conforme já relatado, a promovente comprovou à saciedade a existência dos vícios ocultos reclamados, através das diversas vezes que procurou as oficinas autorizadas para reparar os problemas apresentados no seu veículo.
6- No tocante às alegações da apelante de inexistência de nexo causal, sob a alegação de que os problemas apresentados no veículo da autora foram decorrentes do mau uso, a sentença objurgada valorou adequadamente a prova trazida à colação, aplicando o direito incidente à espécie, mormente quando aduz o seguinte, que "o alegado mau uso do carro era tarefa que competia às promovidas comprovarem e que dela não se desincumbiram e nos autos nada indica que o veículo não tenha sido utilizado pela autora em condições normais de circulação, como por ela afirmado" (fls.642).
7- Quanto ao pleito de inclusão da demandada CHIAPETI AUTOMÓVEIS, no polo passivo da demanda, merece ser acolhido posto que, nos termos do art. 18, do CDC as demandadas (comerciante e fabricante), respondem solidariamente pelos vícios apresentados no veículo questionado, de sorte que deverão reparar os danos morais causados à autora.
8- Acerca da reparação pelos danos causado, importante salientar que a reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. In casu, é inconcebível que em um curto lapso de tempo de uso do veículo apresentasse essa série de vícios, circunstâncias que justificam a concessão dos danos morais pleiteados, decorrentes da frustração e incômodos de não puder utilizar dignamente o veículo que lhe foi presenteado com tanto amor pelo seu pai, em razão dos mais variados problemas mecânicos.
9- A sentença prolatada pelo juízo a quo, não merece reproche no tocante a fixação da indenização por danos morais, posto que a situação pela qual passou a autora supera um mero aborrecimento.
10- No que tange ao pedido de redução do quantum arbitrado no 1º grau, necessário se faz tecer alguns comentários.Na avaliação do dano moral, o julgador deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.In casu, o juízo a quo condenou as promovidas ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida.
11- Por fim, a apelante pretende também a reforma do julgado no tocante a sucumbência, fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, para que seja aplicada de forma recíproca. No caso em tela, deverá ser aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único e Súmula 326 do STJ, uma vez que o litigante decaiu em parte mínima do pedido devendo, portanto, a parte apelante juntamente com a VOLKSWAGEN DO BRASIL suportar por inteiro as despesas com os honorários advocatícios.
12- Apelação Cível Conhecida e parcialmente provida. Sentença Parcialmente Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada apenas para incluir no polo passivo da demanda a CHIAPETI AUTOMÓVEIS, condenando-a a pagar de forma solidária juntamente com a VOLKSWAGEN DO BRASIL o quantum de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de reparação de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento em definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora, os quais deverão incidir a partir da citação, conforme art.405 do Código Civil, devendo ser rateada também as custas e a verba honorária fixada no decisum, mantendo a decisão nos demais termos.
Fortaleza,
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. INCLUSÃO DA CHIAPETTI AUTOMÓVEIS LTDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO À TITULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1-Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, julgando improcedente o pleito de indenização por danos materiais e condenando a promovida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por danos morais, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
2- A controvérsia gira em torno do nexo de causalidade entre os vícios ocultos apresentados no veículo se são provenientes de fabricação ou em razão do mau uso.A farta documentação carreada aos fólios comprovam de forma inconteste os vícios ocultos reclamados pela parte autora. (fls.37/48 e 51/55).
3- Cumpre observar que se trata de relação de consumo, haja vista que o bem foi adquirido por destinatário final, portanto, incidindo a legislação consumerista à espécie, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, desta feita a inversão probatória prevista neste Códex (art. 6º, VIII) não se opera de forma absoluta. Em face da hipossuficiência da autora e a responsabilidade objetiva da recorrente, impõe-se a aplicação do art. 6º, VII, do CDC.
4- Em decorrência da inversão do ônus da prova, a ora apelante, não se desincumbiu de seu dever, posto que, não conseguiu comprovar a inexistência dos vícios ocultos no referido veículo, em face da insuficiência de prova apta a afastar as alegações da parte autora.
5- Em contrapartida, conforme já relatado, a promovente comprovou à saciedade a existência dos vícios ocultos reclamados, através das diversas vezes que procurou as oficinas autorizadas para reparar os problemas apresentados no seu veículo.
6- No tocante às alegações da apelante de inexistência de nexo causal, sob a alegação de que os problemas apresentados no veículo da autora foram decorrentes do mau uso, a sentença objurgada valorou adequadamente a prova trazida à colação, aplicando o direito incidente à espécie, mormente quando aduz o seguinte, que "o alegado mau uso do carro era tarefa que competia às promovidas comprovarem e que dela não se desincumbiram e nos autos nada indica que o veículo não tenha sido utilizado pela autora em condições normais de circulação, como por ela afirmado" (fls.642).
7- Quanto ao pleito de inclusão da demandada CHIAPETI AUTOMÓVEIS, no polo passivo da demanda, merece ser acolhido posto que, nos termos do art. 18, do CDC as demandadas (comerciante e fabricante), respondem solidariamente pelos vícios apresentados no veículo questionado, de sorte que deverão reparar os danos morais causados à autora.
8- Acerca da reparação pelos danos causado, importante salientar que a reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. In casu, é inconcebível que em um curto lapso de tempo de uso do veículo apresentasse essa série de vícios, circunstâncias que justificam a concessão dos danos morais pleiteados, decorrentes da frustração e incômodos de não puder utilizar dignamente o veículo que lhe foi presenteado com tanto amor pelo seu pai, em razão dos mais variados problemas mecânicos.
9- A sentença prolatada pelo juízo a quo, não merece reproche no tocante a fixação da indenização por danos morais, posto que a situação pela qual passou a autora supera um mero aborrecimento.
10- No que tange ao pedido de redução do quantum arbitrado no 1º grau, necessário se faz tecer alguns comentários.Na avaliação do dano moral, o julgador deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.In casu, o juízo a quo condenou as promovidas ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida.
11- Por fim, a apelante pretende também a reforma do julgado no tocante a sucumbência, fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, para que seja aplicada de forma recíproca. No caso em tela, deverá ser aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único e Súmula 326 do STJ, uma vez que o litigante decaiu em parte mínima do pedido devendo, portanto, a parte apelante juntamente com a VOLKSWAGEN DO BRASIL suportar por inteiro as despesas com os honorários advocatícios.
12- Apelação Cível Conhecida e parcialmente provida. Sentença Parcialmente Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada apenas para incluir no polo passivo da demanda a CHIAPETI AUTOMÓVEIS, condenando-a a pagar de forma solidária juntamente com a VOLKSWAGEN DO BRASIL o quantum de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de reparação de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento em definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora, os quais deverão incidir a partir da citação, conforme art.405 do Código Civil, devendo ser rateada também as custas e a verba honorária fixada no decisum, mantendo a decisão nos demais termos.
Fortaleza,
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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