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Jurisprudência


TJCE 0007848-86.2009.8.06.0064

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA, INCLUSIVE DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DECLARANDO-SE, EX OFFICIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 1. O fato do recorrente não gozar de boa saúde não é empecilho para a imposição da reprimenda estatal, vez que muitos outros, em igual situação não se livraram de um édito condenatório pela simples circunstância de se encontrarem enfermos, pois, se assim fosse estaríamos chancelando a impunidade, excetuando-se, obviamente, a concessão de sursi processual e prisão domiciliar, que são institutos próprios destinados a salvaguardar a saúde do preso em situação de doença comprovadamente grave. 2. Em sendo constatada a prescrição intercorrente, a declaração da extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inc. IV, do CP, é medida que se impõe, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Recurso conhecido e DESPROVIDO, com a declaração, ex offício, de extinção da punibilidade pela deflagração da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0007848-86.2009.8.06.0064, em que é apelante Jose Wagner da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores desta 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO e, ex offico, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inc. IV, do CP, conforme dispõe o voto do eminente Relator Fortaleza, 10 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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